Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148, Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Viram os autos conclusos para deliberação acerca da fixação de honorários periciais no curso da ação de cobrança securitária. Conforme se extrai da marcha processual, este Juízo, em sede de decisão saneadora (id. 50343874), deferiu a produção de prova pericial mecânica e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à ré o custeio da diligência. O perito nomeado, Flavio Lobato La Rocca, apresentou proposta inicial de 08 (oito) salários mínimos (id. 61283783), a qual foi objeto de impugnação pela ré (id. 62523423). Ato contínuo, em demonstração de boa-fé e zelo pela celeridade processual, o expert apresentou proposta retificada no valor de 06 (seis) salários mínimos (id. 72285518). Instada a se manifestar, a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou nova impugnação (id. 81343059), sustentando ser excessivo o valor e sugerindo o arbitramento no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia demanda análise técnica detalhada sobre a dinâmica de acidente e a extensão dos danos em veículo, a fim de aferir a ocorrência ou não de “perda total”. Tal múnus exige do perito não apenas o deslocamento para vistoria, mas o emprego de conhecimentos especializados e tempo para a elaboração de laudo fundamentado que responda aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Nesse contexto, a pretensão da ré em fixar os honorários em R$ 3.000,00 revela-se incompatível com a complexidade do trabalho e com a responsabilidade técnica do profissional. Por outro lado, a proposta reduzida pelo perito para 06 (seis) salários mínimos atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo para perícias desta natureza.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022027-08.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de id. 72285518, fixando-os no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos vigentes na data do depósito. INTIME-SE a parte requerida (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, com fulcro no art. 465, § 4º do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito após o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito