Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa oriunda de multa administrativa aplicada à concessionária de telecomunicações, em razão da operação de Estação Rádio-Base sem licenciamento ambiental municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município possui competência para exigir licenciamento ambiental e aplicar multa administrativa pelo funcionamento de Estação Rádio-Base (ERB) sem autorização municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar e explorar os serviços de telecomunicações, abrangendo a regulamentação da instalação e funcionamento de sua infraestrutura. 4. A imposição de licenciamento ambiental municipal para funcionamento de ERB configura interferência indevida na prestação de serviço público federal, caracterizando invasão de competência. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 919 e 1.235, firmou entendimento de que normas municipais que instituem fiscalização, taxas ou condicionantes sobre infraestrutura de telecomunicações são inconstitucionais. 6. A ratio decidendi desses precedentes também afasta a validade de multas administrativas fundadas em fiscalização municipal indevida sobre atividade de telecomunicações. 7. A legislação federal (Leis nº 9.472/1997 e nº 13.116/2015) já disciplina a matéria, cabendo à União e aos órgãos federais competentes a regulação técnica e eventual licenciamento. 8. O poder de polícia municipal limita-se a aspectos urbanísticos estritos, não podendo alcançar o funcionamento técnico ou operacional das ERBs. 9. A autuação municipal baseada na ausência de licenciamento ambiental para ERB é nula, o que implica a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete privativamente à União legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, incluindo a instalação e funcionamento de Estações Rádio-Base. 2. É inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental municipal para operação de ERB quando implique interferência na atividade de telecomunicações. 3. Multas administrativas aplicadas por municípios com fundamento em fiscalização indevida sobre ERBs são nulas. 4. A nulidade do auto de infração acarreta a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, e 30, I e VIII; Lei nº 9.472/1997; Lei nº 13.116/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE nº 1.370.232/SP (Tema 1.235), Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI nº 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI nº 7247, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE nº 1.364.841 ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE nº 1.535.096 AgR, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE nº 1.483.404 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; TJES, Apelação Cível nº 5012146-10.2021.8.08.0048; TJES, Apelação Cível nº 5009177-27.2022.8.08.0035; TJES, Apelação Cível nº 5011473-56.2021.8.08.0035; TJES, Apelação Cível nº 5000541-72.2018.8.08.0048; TJES, Apelação Cível nº 5000424-10.2020.8.08.0049; TJES, Apelação Cível nº 0019250-85.2018.8.08.0035.