Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALCs). MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE 100% DO TRIBUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que julgou improcedente a ação anulatória de débito tributário ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a exigência do ICMS decorrente do Auto de Infração nº 2.082.788-4 (CDA nº 07218/2015), bem como a multa de 100% e os estornos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 2.082.788-4 é nulo por vício formal; (ii) estabelecer se a apelante tem direito à manutenção dos créditos de ICMS nas remessas destinadas à ZFM e às Áreas de Livre Comércio (ALCs) no período de janeiro/2010 a agosto/2011; e (iii) determinar se a multa punitiva de 100% do valor do imposto possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Infração atende aos requisitos do art. 142 do CTN porque identifica o sujeito passivo, descreve a infração (manutenção indevida de créditos de ICMS em operações destinadas à ZFM e ALCs por estabelecimento atacadista), indica a fundamentação legal e quantifica o crédito tributário, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A nulidade do lançamento tributário exige demonstração de prejuízo, o que não ocorre quando a contribuinte apresenta defesa técnica ampla em todas as fases, revelando pleno conhecimento da acusação fiscal. 5. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, e afirmada na ADI 310, assegura a manutenção de créditos exclusivamente para operações destinadas à Zona Franca de Manaus, equiparada à exportação pelo Decreto-Lei 288/67, recepcionado pelo art. 40 do ADCT. 6. As Áreas de Livre Comércio (ALCs), por não possuírem assento constitucional, sujeitam-se ao regime de isenção, regulado por convênios do CONFAZ, cuja concessão pode impor condições, como a obrigatoriedade de estorno de créditos. 7. No período fiscalizado (jan/2010 a ago/2011), o Convênio ICMS 52/1992 vedava expressamente a manutenção de créditos nas remessas destinadas às ALCs, tornando legítima a exigência de estorno. 8. A apelante não comprova que todas as operações impugnadas se destinaram exclusivamente à ZFM, razão pela qual não se aplica integralmente o regime de imunidade. 9. A legislação vigente à época deve ser observada (tempus regit actum), e o Convênio ICMS 71/2011, que passou a permitir a manutenção de créditos para as ALCs, somente produziu efeitos a partir de setembro de 2011, não alcançando o período autuado. 10. A multa punitiva de 100% do valor do tributo não viola o princípio do não confisco (CF, art. 150, IV), pois o STF entende que apenas multas superiores a 100% apresentam caráter confiscatório, sendo legítimas as fixadas até tal limite. 11. Não há demonstração de que a multa inviabiliza a atividade econômica da apelante, preservando-se a proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Auto de Infração é válido quando descreve suficientemente a infração, a fundamentação legal e o crédito exigido, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. A manutenção de créditos de ICMS é assegurada apenas para operações destinadas à Zona Franca de Manaus, por força de imunidade constitucional, não se estendendo automaticamente às Áreas de Livre Comércio, regidas por isenção condicionada. 3. O Convênio ICMS 52/1992, vigente à época dos fatos, impõe o estorno de créditos nas remessas às ALCs, sendo legítima a autuação fiscal. 4. A multa de 100% do valor do imposto não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 150, IV; art. 155, §2º, X, "a"; art. 155, §2º, XII, “g”; ADCT, art. 40; CTN, art. 142; Decreto-Lei 288/67; Convênio ICMS 52/92; Convênio ICMS 65/88; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310; STF, ARE 1341246, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18/12/2021; STF, ARE 1315562, Rel. Min. Rosa Weber, 30/08/2021; STJ, AgInt no REsp 2116205/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 22/04/2024; STJ, REsp 1861806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 15/09/2020; TJES, Apelação Cível 0021879-65.2018.8.08.0024, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 21/05/2025; TJES, AI 0005653-82.2018.8.08.0024, Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, 09/10/2018.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N° 0024094-48.2017.8.08.0024