Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EMBARGADO: HERMERSON CELLIN E OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos réus para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e aplicou o princípio da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz da alegação de incidência do princípio da causalidade e de precedentes do STJ relativos à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois a condenação em ônus sucumbenciais decorre logicamente do reconhecimento da prescrição e da consequente improcedência da pretensão autoral. 5. A regra de isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC e a jurisprudência do STJ invocada pela embargante aplicam-se exclusivamente à prescrição intercorrente no processo de execução, sendo inaplicáveis às ações de conhecimento. 6. A alegada divergência entre o acórdão embargado e precedentes ou dispositivos legais configura contradição externa, a qual não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 7. As razões recursais revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para caracterizar vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da própria decisão. 2. A isenção de honorários prevista para a prescrição intercorrente no processo de execução não se aplica às ações de conhecimento extintas pelo reconhecimento da prescrição. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de alegada contradição externa com lei ou jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 05.11.2024; TJES, AG 5003691-06.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 17.03.2023; TJES, AC 0018783-71.2020.8.08.0024, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 17.05.2024.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017254-90.2015.8.08.0024
20/04/2026, 00:00