Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROBERTO LINO DE AMORIM
INTERESSADO: MULTIMARCAS BRASIL AUTOMOVEIS - EIRELI, BANCO BRADESCO SA, PAULO CESAR ALVES CORDEIRO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALINE ALVES - ES32292, JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
INTERESSADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005856-38.2019.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO LINO DE AMORIM em face de MULTIMARCAS BRASIL AUTOMÓVEIS EIRELI, PAULO CESAR ALVES CORDEIRO e BANCO BRADESCO S.A.. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87927126), alegando, em síntese: A inexistência de título executivo em seu desfavor, uma vez que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 69944974) reformou a sentença para julgar improcedente a ação em relação à instituição financeira. A ocorrência de pagamento administrativo do valor de R$ 64.325,00, realizado em 17/02/2025 diretamente ao exequente. Pugnou pela condenação do exequente em custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 93471742), reconhecendo que o valor "bruto" foi efetivamente liberado em sua conta de forma administrativa, mas justificou que não informou seus patronos por acreditar que tal ato seria comunicado nos autos pelo banco. Defendeu a sua boa-fé, ressaltando que o banco não noticiou o pagamento oportunamente. Por fim, requereu o prosseguimento da execução em face dos demais executados, os quais permanecem condenados conforme o acórdão. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao banco impugnante quanto à sua ilegitimidade passiva nesta fase executiva. O acórdão de ID 69944972/69944974 expressamente excluiu a responsabilidade do Banco Bradesco S.A., mantendo a condenação apenas em relação aos demais corréus. Portanto, não há título executivo judicial contra a instituição financeira. Ademais, restou incontroverso o pagamento administrativo do valor principal. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que esta não restou configurada. Embora o exequente devesse ter informado o recebimento do valor, a ausência de comunicação imediata pelo banco sobre o depósito administrativo contribuiu para a incerteza processual, não se vislumbrando o dolo necessário para a aplicação da penalidade. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer a inexistência de obrigação executiva em seu desfavor, diante da reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com fulcro nos arts. 485, VI, e 924, II, do CPC. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação aos executados MULTIMARCAS BRASIL AUTOMÓVEIS EIRELI e PAULO CESAR ALVES CORDEIRO. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Diante da causalidade, deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência nesta fase, uma vez que o banco omitiu a informação do pagamento administrativo até a apresentação da impugnação. Diligencie-se. Intimem-se.] São Mateus, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00