Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILLY FAGUNDES DA SILVA LTDA
EXECUTADO: SORAIA ALVES PECANHA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KALINKA FERNANDES EL JURDI - ES43136 DECISÃO Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Disciplina a Lei nº. 7357/85: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (...) Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; (...) Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (...) Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Aliás, em razão do Princípio da Especialidade, inviável cogitar a aplicabilidade do prazo prescricional no Código Civil e/ou Lei Uniforme de Genebra. No caso em tela, verifica-se que a presente execução funda-se em cinco títulos, dos quais dois encontram-se com a pretensão executiva prescrita: Cheque GSR-000102: Emitido em 02/08/2025. O prazo de seis meses para execução findou-se em 01/03/2026 e Cheque XCF-000103: Emitido em 01/09/2025. O prazo de seis meses para execução findou-se em 01/04/2026. Como a ação foi ajuizada em 16/04/2026, tais títulos foram apresentados fora do lapso executivo, operando-se a prescrição da força executiva destes documentos específicos. Por outro lado, os cheques JNG-000104 (emissão 02/10/2025), IRH-000105 (emissão 02/11/2025) e AEA-000106 (emissão 26/12/2025) ainda preservam a pretensão executiva, podendo a demanda prosseguir quanto a eles. Quanto ao pedido de tutela de urgência (arresto cautelar), entendo que este não merece prosperar neste momento. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). No presente caso, além da detecção de prescrição parcial do débito, não restou demonstrada de forma concreta a intenção de dilapidação patrimonial ou insolvência da executada que justifique a medida excepcional de bloqueio inaudita altera parte. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001393-52.2026.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a liminar pleiteada, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, resolvo o meritum causae para pronunciar a prescrição da pretensão executiva exclusivamente quanto aos cheques GSR-000102 e XCF-000103. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial, a fim de indicar o correto valor da execução e apresentar planilha atualizada de débito, excluindo os cheques prescritos e seus encargos, mantendo apenas os títulos JNG-000104, IRH-000105 e AEA-000106. Diligencie-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]