Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5024687-80.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Despacho de ID. 19103121 indeferindo a assistência judiciária gratuita. Decisão de ID. 33779238 cancelou a distribuição do feito tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e despesas processuais. Embargos de Declaração de ID. 34293402 por meio do qual o embargante sustenta a omissão da decisão no que se refere ao pagamento das custas processuais, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a dispensa da condenação ao pagamento das custas. Considerando que a promoção de ID. 73150126 informa que não houve a citação do requerido no presente feito, deixo de intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Feitas tais premissas, passo à análise da omissão apontada pelo embargante. No caso em tela, assiste razão a parte embargante. A decisão embargada, ao determinar o cancelamento da distribuição, foi silente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais inadimplidas, matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado. O cerne da questão é definir se o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, implica condenação posterior do autor ao pagamento das custas que ensejaram a extinção prematura do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria embargante, pacificou o entendimento de que a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais não gera para o autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência quando a relação processual não foi angularizada com a citação da parte adversa. O cancelamento da distribuição é a sanção processual específica para a inércia da parte em recolher as despesas de ingresso. A ausência de citação impede a angularização da relação jurídico-processual, o que afasta o fundamento para a imposição de qualquer ônus financeiro adicional à parte autora. No caso dos autos, a promoção da secretaria (ID. 73150126) confirma que não houve a citação do réu. Assim, a hipótese fática se amolda perfeitamente ao entendimento do Tribunal Superior. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar à decisão embargada a deliberação sobre as custas, alinhando-a à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada na decisão de Id. 33779238, esclarecer que o cancelamento da distribuição do processo ocorre sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito