Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BEATRICE DUTRA DO AMARAL
REU: EDSON FERREIRA CHAVES Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE RICARDO JESUS DOS SANTOS - RJ197947 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002639-33.2026.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Beatrice Dutra do Amaral em face de Edson Ferreira Chaves, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal, conforme narrativa constante do ID 92395473. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da peça inaugural, ao fundamento de que a querelante não detém legitimidade ativa para a propositura da presente queixa-crime, uma vez que o crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Parquet (ID 92693305). É o relatório. Decido. A querelante ajuizou queixa-crime em face do querelado, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal, ao fundamento de que Narra a inicial que a querelada foi contratada pelo querelado para a prestação de serviços como acompanhante social, pelo valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que o querelado efetuou pagamento parcial no importe de R$ 2.630,00, tendo sido ajustado entre as partes que o saldo remanescente, no montante de R$ 13.370,00, seria quitado mediante a aquisição de eletrodomésticos destinados à sua residência. Sustenta, contudo, que, em desconformidade com o avençado, o querelado compareceu à autoridade policial e registrou o Boletim de Ocorrência Unificado nº 59577407, imputando-lhe a prática do crime de estelionato em razão das referidas aquisições. Ocorre que o delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, sendo a legitimidade para sua propositura exclusiva do Ministério Público. É certo que o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, nos termos dos artigos 29 do Código de Processo Penal e 100, § 3º, do Código Penal. Para tanto, contudo, exige-se a demonstração inequívoca de inércia do titular da ação penal pública, o que não se verifica na hipótese em exame. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento indicativo de omissão ministerial apta a autorizar a atuação subsidiária da ofendida. Ao contrário, não há sequer comprovação de prévia provocação dos órgãos incumbidos da persecução penal, seja perante a autoridade policial, seja perante o Ministério Público, com notícia formal dos fatos narrados na inicial. Ausente, portanto, a indispensável demonstração de inércia do órgão legitimado, não se configura a excepcional hipótese de cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP). TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 100, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REJEITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II DO CPP. ACOLHIDA PRELIMINAR EM MAIOR EXTENSÃO. 1. O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, a teor do art. 100, § 1º, do Código Penal, somente podendo ser transferida ao particular na hipótese de comprovada inércia do órgão ministerial. 2. As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, apreciáveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3. Em face da ilegitimidade da parte para a propositura da persecução penal, não foram reunidas as condições necessárias ao exercício da tutela jurisdicional penal, devendo a representação criminal ser rejeitada, a teor do art. 395, II do CPP. 4. Acolhida a preliminar da Procuradoria de Justiça para modificar o fundamento da rejeição da representação criminal do querelante. Análise do mérito prejudicada. (TJ-DF 0733029-25.2023.8.07.0001 1852568, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/05/2024) Dessa forma, tratando-se de delito de ação penal pública incondicionada e inexistindo demonstração de inércia do Ministério Público, conclui-se que a querelante não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente queixa-crime. Assim, rejeito a queixa-crime, por ilegitimidade ativa da querelante, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito