Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: WALLACE REJOMAR MORAES Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 1084, - de 999 a 1475 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-035 Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, sala 405, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BRASIL, 97, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005789-92.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALLACE REJOMAR MORAES em face de AVISTA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que, em 23/06/2025, recebeu videochamada de indivíduo que se apresentou como advogado, utilizando o nome “Dr. Murilo Henrique Balsalore”, o qual, mediante uso de vestimenta formal, linguagem técnica e informações processuais verídicas, teria se passado por profissional responsável por demanda judicial de interesse do autor. Alega que o fraudador possuía dados pessoais do requerente, mencionou o processo judicial nº 5010534-86.2024.8.08.0030 e encaminhou cópia da respectiva petição inicial, circunstâncias que conferiram aparência de legitimidade à abordagem e induziram o autor a acreditar que receberia valores decorrentes da referida ação. Sustenta que, durante a chamada, foi orientado a compartilhar a tela de seu aparelho celular e, em seguida, a realizar diversas transferências via PIX, sob o falso pretexto de pagamento de taxas necessárias à liberação do montante supostamente devido. Relata que foram efetuadas seis transferências bancárias destinadas às contas vinculadas às instituições requeridas, nos valores de R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), R$ 1.385,29 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais), R$ 1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais), totalizando prejuízo de R$ 15.125,29 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Afirma que, ao perceber tratar-se de fraude, adotou providências imediatas, consistentes em registro de boletim de ocorrência, acionamento das instituições financeiras envolvidas, formulação de reclamações administrativas e solicitação de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem, contudo, obter solução efetiva. Aduz que as requeridas permaneceram inertes, deixando de realizar bloqueio cautelar dos valores, rastreamento das transações ou restituição administrativa, motivo pelo qual sustenta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva das instituições financeiras receptoras. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado às requeridas que efetuem o bloqueio de valores existentes nas contas receptoras das transferências, com depósito judicial da quantia de R$ 15.125,29 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), ainda que parcialmente, caso não haja saldo integral disponível, bem como apresentem nos autos os dados completos dos titulares das contas destinatárias e das eventuais contas subsequentes para as quais os valores tenham sido transferidos, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. A inicial sustenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que o golpe sofrido se qualifica como fortuito interno. Todavia, a jurisprudência consolidada, ao tratar da responsabilidade bancária, diferencia o fortuito interno do externo. O fortuito interno se refere aos fatos inevitáveis que estão relacionados à atividade da própria instituição, como fraudes praticadas por seus funcionários ou falhas nos sistemas de segurança. Já o fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade bancária, como, por exemplo, um roubo de valores fora da agência. No presente caso, as evidências apresentadas indicam que a fraude foi iniciada por um terceiro que se fez passar por patrono do requerente, induzindo o autor a fornecer informações e, subsequentemente, realizar transferências via PIX. Portanto, a documentação anexada, embora indique a ocorrência de um golpe, não é suficiente para estabelecer, de imediato, a probabilidade de que a responsabilidade pelos danos recaia sobre as instituições financeiras requeridas. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 26/06/2026 Hora: 15:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041610010086200000087254871 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041610010125500000087254880 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26041610010167800000087254883 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 26041610010201200000087254895 04 -Documento de identificação - Regina Celia dos Santos Moraes Documento de Identificação 26041610010236400000087254898 05 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26041610010281200000087254899 06 - Declaração de Endereço Documento de comprovação 26041610010333500000087254900 07. JG - EXTRATO CNIS - Copia Documento de comprovação 26041610010377800000087254902 07. JG - EXTRATO CNIS Documento de comprovação 26041610010407100000087254904 08. JG - CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26041610010433800000087256256 09 - Protocolo do Atendimento Caixa Documento de comprovação 26041610010475700000087256258 10 - Reclamação Administrativa Protocolada Documento de comprovação 26041610010513700000087256259 11 - Print de email recebido da CAIXA - resposta Documento de comprovação 26041610010547900000087256260 12 - Resposta da Reclamação Procon - Banco Bradesco Documento de comprovação 26041610010582700000087256261 13 - Resposta da Reclamação Procon - Caixa Econômica Federal Documento de comprovação 26041610010613800000087256263 14 - Resposta da Reclamação Procon - Will Financeira Documento de comprovação 26041610010651900000087256264 15 - Transferências Realizadas por PIX Documento de comprovação 26041610010681200000087256266 16 - Resumo de Cálculo Documento de comprovação 26041610010725600000087256267 17 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26041610010775000000087256270 18 - Boletim Unificado Documento de comprovação 26041610010810200000087256275 19 - Suposto Valor Que Tinha Para Receber Documento de comprovação 26041610010846300000087256277 21 - CNPJ WILL FINANCEIRA Documento de comprovação 26041610010872700000087256279 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO