Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: DENILSON SCHROEDER, CLOVIS SCHOROEDER, NEDIMAR ROOS, EDNA LINS SCHROEDER Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000301-37.2023.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES em face da decisão interlocutória de ID 78564553, que indeferiu o pedido de anulação do leilão judicial e declarou perfeita, acabada e irretratável a arrematação do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMIC, placa OLS1E92, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 79551209), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade. Alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar pedido de suspensão do processo, formulado antes da hasta pública em razão de tratativas de acordo; que haveria contradição ao reconhecer o protocolo do pedido e, ainda assim, afastar nulidade; e que a fundamentação seria obscura quanto à aplicação do art. 903 do CPC em detrimento do art. 10 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do leilão e o retorno do feito ao estado anterior. Posteriormente (ID 84213405), o embargante requereu o regular prosseguimento do feito e a apreciação do recurso. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito entendo que os embargos propostos não merecem acolhimento, uma vez que inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão impugnada. O Código de Processo Civil preleciona no Art. 1.022, expressis verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração existe nas hipóteses de omissão ou contradição que, ao ser a omissão suprida ou a contradição desfeita (caso existente), haveria uma mudança substancial do julgado, o que impõe a observância ao contraditório, devendo ser ouvida a parte adversa, a Embargada. Todavia, ainda que se tratem de embargos de declaração dotados de efeitos infringentes, é possível sua rejeição imediata, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, na hipótese de recurso visivelmente impertinente. Assim, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem um propósito nítido de rediscussão da causa. Isso foge, portanto, de sua finalidade. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). A propósito, é ainda o entendimento de nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 1. Está claro que o que pretende o embargante é obter reexame de matéria julgada na apelação, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041989020148080002, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)” Em face do exposto, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se todos desta decisão. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito