Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOIVAN RIBEIRO OLYMPIO
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A Advogado do(a)
AGRAVADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006654-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOIVAN RIBEIRO OLYMPIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes/ES (Id. 92293497 na origem), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO BMG S.A. A decisão recorrida (Id. 92293497) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que seus rendimentos brutos mensais — na ordem de R$ 4.232,73, provenientes da acumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte — seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Outrossim, consignou a magistrada a quo que a assistência por advogado particular e a ausência de documentos comprobatórios de gastos médicos extraordinários reforçariam a capacidade financeira do requerente para suportar as custas processuais, estimadas em 1,5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 19181547), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) goza de presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) é pessoa idosa (70 anos) e portadora de graves patologias crônicas, sendo usuário de marcapasso cardíaco, hipertenso e pré-diabético, o que demanda gastos elevados e contínuos com medicamentos e tratamentos não supridos integralmente pelo SUS (Id. 19181554); (iii) a percepção de rendimentos brutos no patamar mencionado, após descontos obrigatórios e gastos essenciais, não permite o custeio das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (iv) a contratação de causídico particular não é óbice legal ao deferimento da benesse, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo. Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica formulada por pessoa natural, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão, bem é de ver, mantida no artigo 99, §3º, do CPC/15. Diante desta presunção relativa de veracidade da declaração, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011”(STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). Logo, “Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ; REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198). Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem fundou-se na soma bruta dos benefícios previdenciários do recorrente (R$ 4.232,73). Contudo, ainda que somados os proventos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, o montante percebido, definitivamente, perfaz valor módico. No cenário econômico atual, tal cifra não denota riqueza ou conforto financeiro apto a afastar a hipossuficiência, mormente quando confrontada com a realidade fática de um cidadão de 70 anos de idade, cujas condições de saúde são delicadas. Destaque-se, por oportuno e relevante, que o agravante comprovou ser usuário de marcapasso cardíaco e portador de hipertensão arterial (Id. 19181554), patologias que, pela própria natureza, exigem dieta rigorosa, medicação contínua e acompanhamento clínico frequente. Tais despesas, inerentes à preservação da vida e da dignidade da pessoa idosa, consomem parcela substantiva de seus parcos rendimentos. Outrossim, cumpre registrar que o fato de o agravante estar representado por advogada particular em nada altera sua condição de hipossuficiência, conforme expressa dicção do art. 99, § 4º, do CPC ("A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça"). Registre-se, ainda, não se vislumbrar nos autos qualquer sinal exterior de riqueza ou patrimônio vultoso que infirme a declaração de pobreza firmada. Ao revés, o histórico de créditos (Id. 19181556) corrobora a natureza alimentar e a modicidade das verbas percebidas. Portanto, diante da ausência de elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência, e restando demonstrado que o agravante é idoso e doente crônico, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para garantir a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento. Sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, face o latente perigo de dano de difícil reparação, representado na possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário caso não recolhidas as custas iniciais (artigo 290, do CPC/15). Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso em seu duplo efeito para viabilizar o tramitar da demanda originária independentemente do recolhimento das custas iniciais. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se o agravado para os fins prescritos no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Intimem-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
20/04/2026, 00:00