Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BELARINA CONCEICAO FRANZINI Advogados do(a)
REQUERENTE: APARECIDA ADRIANA LUCIO - MG148096, JOAO VICTOR SILVA MORATO - MG238219
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010633-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BELARINA CONCEICAO FRANZINI em face de Itaú Unibanco S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte Autora, ser servidora pública, alega encontrar-se em situação de superendividamento, conforme a definição do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que a sua remuneração mensal está sendo integralmente absorvida pelo pagamento de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, o que compromete gravemente o seu mínimo existencial. Aduz que o passivo acumulado atinge o montante de R$524.285,12 e que possui rendimentos brutos de R$ 12.037,95, mas, após os descontos de empréstimos (que totalizam R$ 7.494,11), o saldo líquido remanescente é de R$ 3.966,58, valor este que afirma ser insuficiente para custear despesas básicas de moradia, saúde e alimentação. Atribui a crise financeira à falta de prática de crédito responsável pelas rés, que ofertaram empréstimos facilitados sem a devida análise de risco, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e baixa habilidade na gestão financeira. Menciona a ocorrência do "conflito de agência", onde as instituições privilegiam o lucro em detrimento da saúde financeira do consumidor.
Diante do exposto, requer em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade das obrigações por 180 dias, com a interrupção dos encargos moratórios (Art. 104-B, § 4º, CDC), subsidiariamente, a limitação imediata de todos os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos brutos e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. No Mérito, requer em caso de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão judicial e integração dos contratos, ajustando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Conforme o critério objetivo de competência, os juizados especiais cíveis são aptos para julgarem as causas de menor complexidade, conforme se extrai do caput do art. 3ª da Lei nº 9.099/95. Dito isso, entendo que a ação de repactuação de dívidas não se amolda aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade. Além disso, é cediço que os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da repactuação de dívidas. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) À vista do exposto, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para julgar o mérito da questão, em virtude da inadmissibilidade do procedimento sumarísismo. DISPOSITIVO Forte em tais razões, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/99. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: BELARINA CONCEICAO FRANZINI Endereço: Rua Ângelo Pretti, 387, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-492 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 1702, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Vila Yara, s/n, Prédio Prata, Cidade de Deus, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, BLOCO B - 9 ANDAR - ED. PALAS CENTER, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709