Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: MARIOZAN DE SOUZA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a)
AGRAVADO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449-A DESPACHO Segundo se depreende das petições acostadas ao processo de referência (IDs 83418263 e 83946031), a agravante requereu a expedição de alvará do valor depositado a título de purgação da mora (R$ 6.475,31), bem como informou a efetiva restituição do veículo ao agravado. Tais condutas configuram, a princípio, aceitação tácita da decisão recorrida e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000 e inciso III do art. 932, ambos do CPC. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5019703-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da perda superveniente do objeto recursal. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória, 17 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
20/04/2026, 00:00