Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MURILO CAMPANHARO GOMES
EXECUTADO: HERINGER COM E REP DE CARNES LTDA - ME, EVANDRO SANTANA, FRIGO FRILL DISTRIBUIDORA DE CARNES DERIVADOS EIRELI, PRISCILA DE OLIVEIRA HERINGER, SANTANA & HERINGER LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358, MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014058-22.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MURILO CAMPANHARO GOMES em face de SANTANA & HERINGER LTDA - ME, HERINGER COM E REP DE CARNES LTDA - ME, EVANDRO SANTANA, PRISCILA DE OLIVEIRA HERINGER e FRIGO FRILL DISTRIBUIDORA DE CARNES DERIVADOS EIRELI. O histórico processual revela diversas diligências citatórias e expropriatórias infrutíferas, que atestaram o encerramento irregular de atividades e a ocultação dos executados. Diante deste quadro e de indícios de confusão patrimonial, foi proferida decisão às fls. 132/134, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução por sucessão empresarial, incluindo no polo passivo a empresa Frigo Frill Distribuidora de Carnes Derivados Eireli. Posteriormente, foi determinada a inclusão de Priscila de Oliveira Heringer no polo passivo, fls. 156/157. O executado requereu o bloqueio da CNH e do passaporte dos requeridos, bem como apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de outras pessoas no polo passivo. Os referidos requerimentos, contudo, foram indeferidos, fls. 156/157 e fl. 215. O exequente, então, manifestou-se às fls. 218/220 e IDs 23390408 e 23390410, sustentando que os executados Evandro Santana e Priscila de Oliveira Heringer adotam um "modus operandi" consistente na abertura e fechamento sucessivo de empresas no ramo atacadista de carnes, utilizando-se de interpostas pessoas ("laranjas") para ocultar patrimônio enquanto desfrutam de padrão de vida elevado, conforme evidenciado por publicações em redes sociais e imagens de satélite. Argumenta o credor que, diante da ineficácia dos meios tradicionais, faz-se necessária a adoção de medidas executivas atípicas, para fins de apreensão de CNH e passaporte dos executados. Requerem, ainda, a utilização dos sistemas sisbajud, renajud, infojud e sniper, para penhora de bens e valores. No ID 75412313, o exequente reforça a tese de nova sucessão comercial no endereço da Rua Dom Pedro II, nº. 257, Rosa da Penha, Cariacica, pleiteando a intimação da empresa ali estabelecida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, com relação aos requerimentos de adoção de medidas atípicas, mantenho as decisões proferidas anteriormente, no sentido do indeferimento. No mesmo sentido, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, ante a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com relação aos requerimentos de expedição de ofícios e constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Por fim, com relação aos indícios que sugerem o encerramento irregular das atividades da executada e a possível sucessão por outra empresa, no mesmo local e ramo de atividade, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua Dom Pedro II, nº 257, Rosa da Penha, Cariacica/ES. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: 1) Identificar qual empresa opera atualmente no local e desde quando; 2) Identificar os sócios/responsáveis presentes no momento da diligência; 3) Verificar se há no local bens, máquinas ou insumos que pertenciam ou pertencem aos executados; 4) Certificar se houve a continuidade da mesma atividade econômica. Caso o Oficial de Justiça constate a presença de bens da executada ou indícios veementes de sucessão (mesmo quadro de funcionários, maquinário), fica desde logo autorizada a citação da empresa ali estabelecida, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da execução e, querendo, apresente embargos ou nomeie bens à penhora no prazo legal. Servirá a presente como mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16941849 Petição Inicial Petição Inicial 22081820542378800000016297355 18836906 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102412023209400000018110330 18875230 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102509324300200000018147121 18916732 Pedido de Providências Pedido de Providências 22102610591459100000018186690 22787454 Certidão Certidão 23031515150520500000021877371 23390408 Petição (outras) Petição (outras) 23032919050244900000022449190 23390410 Petição (outras) Petição (outras) 23032919065649400000022449192 42164619 Despacho Despacho 24042913132286600000040198053 27361171 Certidão Certidão 24050717063615200000026237574 75412313 Petição (outras) Petição (outras) 25080809270114600000066205049 79977156 Despacho Despacho 25100217055382400000075725419