Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5008625-56.2026.8.08.0024.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do SUSCITANTE: MARIA DAS GRACAS ROZARIO RODOLPHO Advogado do(a) SUSCITANTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Nome: MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 675, sala 201, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: MMP&TRES PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 675, Salas 804 a 806, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-912 Nome: HELBER DEMMO COELHO Endereço: Rua João da Cruz, 75, Apto 802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-620 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por MARIA DAS GRAÇAS ROZARIO RODOLPHO em face de MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA, distribuído por dependência aos autos da execução nº 0019282-90.1999.8.08.0024. Em síntese, sustenta a demandante que a execução de título judicial, originada de sentença proferida em 2009 e transitada em julgado após recursos às instâncias superiores, arrasta-se há mais de uma década sem satisfação integral do crédito. Afirma que a demandada, embora mantenha atividade econômica ativa e capital social declarado de R$1.015.695,00 (um milhão, quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais), adota postura evasiva e protelatória. Alega ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e blindagem de bens em benefício de sócios, que manteriam padrão financeiro incompatível com alegada escassez de ativos da empresa. Pugna pela inclusão de sócios e administradores no polo passivo para atingimento de patrimônio pessoal, indicando débito atualizado em 31/01/2024 no montante de R$577.315,12 (quinhentos e setenta e sete mil, trezentos e quinze reais e doze centavos). Requer, ainda, prioridade na tramitação e benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. I. Da Prioridade na Tramitação e Assistência Judiciária Considerando que a demandante conta atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, conforme prova documental acostada aos autos, DEFIRO pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que benefício já fora deferido no processo principal. Assim, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, MANTENHO concessão da assistência judiciária gratuita nesta lide incidental. II. Da Admissibilidade do Incidente O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, conforme dicção do art. 134, caput, do CPC.
No caso vertente, petição inicial preenche requisitos legais previstos nos arts. 133 e 134, § 4º, do CPC, expondo causa de pedir fundamentada no art. 50 do Código Civil, qual seja, suposto abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Narrativa fática demonstra que diversas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes diante da magnitude do débito exequendo. Insta salientar que a instauração do presente incidente suspende o processo principal, ressalvadas medidas urgentes, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. III. Do Comando Judicial Diante do exposto: ADMITO processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; DETERMINO citação dos suscitados HELBER DEMMO COELHO e MMP&TRES PARTICIPAÇÕES S/A, na pessoa de representantes legais e nos endereços indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram provas que entenderem cabíveis, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa (art. 135, CPC); DETERMINO suspensão do curso do processo principal (nº 0019282-90.1999.8.08.0024), devendo a Secretaria trasladar cópia desta decisão para aqueles autos. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030315240795200000084229165 0001 - PROCURAÇÃO Documento de representação 26030315240821900000084230209 0002 IDENTIDADE DA AUTORA Documento de Identificação 26030315240852800000084230212 0003 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26030315240885100000084230214 0004 - RESIDÊNCIA DA EXEQUENTE Documento de comprovação 26030315240915700000084230218 0005 - ÓBITO DO MARIDO DA EXEQUENTE Documento de comprovação 26030315240945000000084230222 0006 - SENTENÇA Documento de comprovação 26030315240984600000084230227 0007 - ACÓRDÃO TJES Documento de comprovação 26030315241008300000084230229 0008 - ACÓRDÃO STJ Documento de comprovação 26030315241030600000084230232 0009 - CERTIDÃO DE TRÀNSITO EM JULGADO Documento de comprovação 26030315241071500000084230233 0010 - PROCESSO PRINCIPAL - CAPA - EXORDIAL - DOCUMENTOS Documento de comprovação 26030315241089900000084230239 0011 - MANDADO DE PENHORA Documento de comprovação 26030315241123700000084230241 0012 - DÉBITO EM JANEIRO DE 2024 Documento de comprovação 26030315241145700000084230243 0013 - RECUSA DE PAGAR Documento de comprovação 26030315241162400000084230961 0014 - DESPACHO DE PENHORA Documento de comprovação 26030315241216700000084230246 0015 - Decisão QUE ORIENTA O INCIDENTE DA DESPERSONALIZAÇÃO Documento de comprovação 26030315241243600000084230248 0016 - ATA SAMEDIL Documento de comprovação 26030315241263600000084230249 0017 - RELATÓRIO Documento de comprovação 26030315241289600000084230250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033117270141900000086505383