Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA MANTIDO POR FUNDAMENTO PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, anulou sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de nulidade de intimação do patrono exclusivo, inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão e existência de prova documental ignorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a falha na intimação de advogado com pedido de exclusividade gera nulidade quando o recurso é interposto tempestivamente; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão; e (iii) determinar se o afastamento das normas consumeristas possui o condão de alterar a conclusão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que inexiste quando a interposição tempestiva do recurso comprova que a finalidade da intimação foi atingida. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O regime de mutualismo e a ausência de finalidade lucrativa das entidades de autogestão descaracterizam a relação de consumo por inexistência de mercado e comercialização de serviços. A manutenção da nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundamenta-se na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, independentemente da aplicação do microssistema consumerista. O julgamento antecipado da lide em desfavor da parte sem a devida dilação probatória necessária para elucidar fatos controversos viola os princípios da não surpresa e do contraditório substancial. Documentos colacionados apenas em fase recursal não elidem a inércia instrutória verificada no primeiro grau de jurisdição, devendo ser submetidos ao crivo do contraditório em instância de origem para evitar a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A interposição tempestiva do recurso supre a falha na intimação realizada sem observância de pedido de exclusividade de patrono, ante a ausência de prejuízo à defesa. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. O reconhecimento do cerceamento de defesa pode subsistir com base nas normas gerais de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, mesmo após o afastamento da legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 373, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.