Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LASER JET CAR VEICULOS LTDA - ME
AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600-A Advogados do(a)
AGRAVADO: MELISSA DA SILVA LEITE - ES11536, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006847-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,interposto por LASER JET CAR VEÍCULOS LTDA - ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória nos autos do cumprimento de sentença nº 0046413-25.2008.8.08.0024. A decisão agravada (ID 40442766) acolheu a pretensão do exequente/agravado para determinar a inclusão de honorários advocatícios e atualização monetária complementar nos cálculos da execução. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: 1. A Ocorrência de Preclusão Consumativa: Argumenta que o próprio Agravado apresentou memória de cálculo em 07/12/2018, totalizando R$ 130.903,23, afirmando expressamente que o montante já contemplava correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios de 10%. 2. Violação à Boa-Fé Objetiva (Venire Contra Factum Proprium): Alega que o Agravado anuiu com a proposta de parcelamento do débito baseada em seus próprios cálculos, os quais foram atualizados para R$ 151.152,93 e homologados pelo juízo à fls. 375. 3. Regularidade do Pagamento: Informa que os depósitos foram iniciados conforme o acordo homologado e que a tentativa posterior de majoração do crédito rompe com a lealdade processual e a estabilidade do procedimento executivo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a cobrança complementar. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após análise técnica e detalhada dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico a presença concomitante de ambos os requisitos. A prova documental revela que o Agravado, em sua petição de fl. 363, quantificou o crédito exequendo asseverando textualmente que o valor estava "atualizado com correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%". Verifica-se que os cálculos foram ratificados pelo próprio exequente à fls. 373, inclusive detalhando o valor das parcelas do acordo, o que ensejou a homologação judicial de fls. 375. Nesse cenário, a pretensão superveniente de majorar o crédito sob a alegação de omissão nos próprios cálculos, após a homologação e o início do adimplemento pela devedora, aparenta violar o princípio da estabilização da demanda executiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A segurança jurídica exige que os atos processuais consolidem situações que permitam às partes confiar na previsibilidade do procedimento, operando-se, em tese, a preclusão consumativa. O risco de dano grave decorre da possibilidade iminente de imposição de ônus financeiro indevido à Agravante, com a exigência de valores que superam o montante originalmente acordado e homologado. A manutenção dos efeitos da decisão agravada pode ensejar constrições patrimoniais imediatas e injustificadas, dificultando o fluxo de caixa da empresa agravante em fase de cumprimento de um acordo que vinha sendo regularmente honrado. Pelo exposto, à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da decisão de ID 40442766 até o julgamento definitivo deste recurso pela Colenda 2ª Câmara Cível. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia desta decisão para o fiel cumprimento. Intime-se a parte Agravada, por seus patronos, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente (Art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, 15 de abril de 2026. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR