Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A
APELADO: ROSIVAL SOUSA DAS NEVES, FRANCISCO RIGHETTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo Recorrente em face de ROSIVAL SOUSA DAS NEVES e FRANCISCO RIGHETTE, cujo decisum pronunciou a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) conforme o Tema Repetitivo 639, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (II) A Ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, considerando que o vencimento do título ocorreu em 20/12/2012 e o protocolo da inicial se deu em 15/02/2017; (III) Houve a interrupção da prescrição pelo Despacho que ordenou a citação em 10/03/2017, nos termos do artigo 202, inciso V, do Código Civil; (IV) subsidiariamente, defende que ainda que prescrita a ação cambial, remanesce a pretensão de cobrança ordinária pelo prazo de 5 anos. Contrarrazões no Id. 18861965, pugnando pelo desprovimento recursal e consequente manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada a crédito rural. De acordo com a orientação prevalecente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No que tange à invocação do Tema 639, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer acerca da sua inaplicabilidade ao caso vertente, porquanto o referido precedente diferencia a pretensão executiva (trienal, por força da natureza cambial) da pretensão de cobrança/monitória (quinquenal, fundada na relação causal). Tratando-se de Ação de Execução, como é o caso dos autos, a norma de regência é a especialíssima legislação cambial. Nesse mesmo sentido orienta a jurisprudência Pátria, a teor do seguinte aresto, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME. TEMA Nº 639, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO TEM APLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO CAMBIAL QUE PRESCREVE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. PENHORA DE BENS EFETIVADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NÃO BASTA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER AFASTADOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO MENCIONA A DESÍDIA DAS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O prazo de prescrição intercorrente para a ação executiva lastreada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra, conforme jurisprudência já consolidada pela Corte; 2. O Tema nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, cuida de situação especial, quando o crédito consubstanciado em crédito rural foi transferido para a União, de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3/2001, convertendo a questão à execução fiscal, e as regras do Código Civil Brasileiro sobre os prazos prescricionais; 3. Assim, deve ser afastada a aplicação do Tema nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se o prazo de prescrição trienal; 4. (...) 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; 0019538-89.2023.8.16.0017 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/10/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) Na espécie, observa-se que: (I) O vencimento da última parcela do título ocorreu em 20/12/2012; (II) O prazo prescricional trienal findou-se, portanto, em 20/12/2015; e (III) A Ação Executiva foi protocolada apenas em 15/02/2017, data em que a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição direta. Diferentemente do alegado pelo Recorrente, o Despacho citatório proferido em 2017 não possui o condão de interromper prazo já consumado em 2015, sendo de notar, outrossim, que a pretensão de "conversão" para Ação de Cobrança em sede recursal esbarra na estabilização da lide e na inadequação do rito executivo após o decurso do prazo cambial. Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição pronunciada pelo juízo originário, uma vez que o exequente deixou transcorrer mais de três anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda executiva. Frente ao delineado, tem-se por irrepreensível a pronúncia da pretensão da pretensão autoral pelo Juízo a quo.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001099-69.2017.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação retro aduzida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes Litigantes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR