Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADOS: ERACY DO NASCIENTO BAPTISTA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e lhe deu provimento. O embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação do julgado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, além de alegar omissão e requerer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos extraordinários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria ou mero prequestionamento, sem a presença dos vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, constituindo recurso de fundamentação vinculada. 4. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, não se admitindo a alegação de contradição externa fundada em divergência com precedentes, normas legais ou teses defendidas pela parte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta o cabimento de embargos de declaração quando a parte pretende rediscutir matéria já decidida ou apontar dissenso com entendimento jurisprudencial, por se tratar de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. No caso concreto, o embargante limita-se a sustentar dissonância entre as premissas adotadas no acórdão e entendimentos jurisprudenciais, hipótese caracterizadora de contradição externa, insuscetível de apreciação na via aclaratória. 7. A alegação de omissão não se sustenta, pois o recorrente não indica ponto específico não apreciado, apresentando teses genéricas dissociadas do conteúdo do acórdão embargado. 8. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, não se configurando quando há alegada divergência entre o julgado e precedentes ou normas jurídicas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, constituindo recurso de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 5/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/4/2018, DJ 4/6/2018; TJES, AG 5003691-06.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 17/3/2023; TJES, AC 0018783-71.2020.8.08.0024, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 17/5/2024; TJES, Embargos de Declaração Ap 011150134952, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 5/2/2019; TJ-SP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14/11/2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002944-70.2020.8.08.0035