Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO BILO SANTANA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003119-11.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie acidentária), com pedido de tutela de evidência, ajuizada por LUCIANO BILO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, ajudante prático de obras civis, aduz ter sofrido acidente de trajeto em 12/03/2025, resultando em grave fratura diafisária de clavícula esquerda (CID S42.0), com necessidade de intervenção cirúrgica. Sustenta que o benefício concedido administrativamente (NB 31/720.175.799-8) limitou-se ao período de 27/03/2025 a 10/04/2025, lapso manifestamente insuficiente para a consolidação da lesão. Informa que, em processo anterior perante a Justiça Federal (nº 5017792-42.2025.4.02.5001), restou exaurida a instrução técnica por perícia judicial que confirmou a incapacidade até 12/07/2025, oportunidade em que a autarquia ré chegou a ofertar proposta de acordo. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, com o reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. Instruem a exordial documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam o laudo pericial judicial federal (ID 93305950) e a proposta de transação formulada pelo réu (ID 93307153). A autarquia previdenciária ofereceu contestação (ID 94688411), suscitando preliminares de falta de interesse de agir (Tema 277 da TNU) e inobservância do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, contestou genericamente o pleito, sustentando a ausência de prova de incapacidade. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do interesse de agir e da eficácia probatória. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir lastreada no Tema 277 da TNU. A tese autárquica de ausência de "pedido de prorrogação" administrativo desmorona ante a realidade fática dos autos. O interesse processual emerge cristalino do indeferimento parcial implícito, operado quando a administração fixa uma data de cessação (DCB) dissociada do tempo clinicamente necessário para a recuperação. Ademais, a conduta do INSS ao formular proposta de acordo em processo anterior (ID 93307153) configura o reconhecimento jurídico da pretensão, tornando a alegação de "ausência de lide" uma afronta direta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. No que tange à propalada inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, a tese defensiva não merece prosperar. A finalidade precípua da norma — qual seja, o saneamento da inicial com prova técnica qualificada — foi plenamente atingida pela juntada de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório na Justiça Federal (ID 93305950). Neste ponto, impende enfrentar a pretensão de realização de nova perícia. A determinação de nova prova técnica consubstanciar-se-ia em formalismo inócuo, deletério à celeridade processual e contrário à primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). A perícia ortopédica constante dos autos foi realizada no juízo federal, versando sobre incapacidade pretérita, já exaurida. Exigir nova análise médica, passados mais de doze meses do encerramento do período incapacitante, resultaria em prova de menor valor científico e flagrante desperdício de recursos públicos. O Poder Judiciário não pode ser complacente com ritos estéreis que apenas postergam a entrega da prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que o laudo médico-pericial judicial foi elaborado em 06/08/2025, conferindo-lhe contemporaneidade e elevada confiabilidade técnica para a aferição do estado clínico do demandante. II. Do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, do exame detido dos autos, verifica-se que a controvérsia remanescente prescinde de dilação probatória, porquanto os elementos já carreados ao processo se mostram suficientes ao deslinde da causa. A prova técnica produzida em juízo é completa, coerente e conclusiva, não havendo qualquer lacuna relevante a justificar a reabertura da instrução. Pois bem. Os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, acham-se devidamente demonstrados, notadamente a qualidade de segurado, a superação do período de carência, quando exigível, e a incapacidade laborativa por lapso superior a 15 (quinze) dias. A insurgência, em verdade, restringe-se à delimitação temporal do benefício, vale dizer, ao exato período em que o demandante permaneceu incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Nesse particular, o laudo médico-pericial de ID 93305950 ostenta singular relevo probatório. O expert consignou que o autor, que desempenhava a função de “Ajudante em obra civil”, sofreu “fratura da clavícula esquerda” após “acidente de moto em 12/03/2025 ao retornar do trabalho para sua residência”, tendo sido “submetido a tratamento cirúrgico e fixação com placa e parafuso”, com posterior reabilitação. Assinalou, ainda, que a patologia possui causa “acidentária” e, de modo expresso, respondeu afirmativamente ao quesito atinente ao nexo causal, registrando que a lesão “decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho”, ao fundamento de que se tratou de “queda de moto em trajeto trabalho para casa”. Mais do que isso, a perícia judicial foi categórica ao reconhecer a existência de incapacidade laborativa pretérita. Embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade atual, ao consignar “Conclusão: sem incapacidade atual”, o perito expressamente afirmou que “houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM”, fixando, de maneira objetiva, o intervalo de “12/03/2025 a 12/07/2025”, com a justificativa de que se tratava de “período adequado para consolidação”. Tal conclusão técnica harmoniza-se com o histórico clínico narrado, com a natureza da lesão ortopédica apurada e com a própria necessidade de intervenção cirúrgica, conferindo robustez ímpar ao convencimento judicial. De outro lado, o exame físico descrito pelo expert evidencia, com precisão, a razão pela qual a incapacidade não subsiste no presente. Registrou-se que o autor estava “lúcido e orientado, com marcha normal e sem auxílio”, que “manipula objetos sem limitações” e que se encontrava “sem restrição da mobilidade e da força muscular do membro superior esquerdo”. Em consequência, o perito justificou a cessação da incapacidade ao consignar que o paciente foi “submetido a tratamento adequado com manutenção de sua capacidade articular e de força”. A leitura conjugada de tais passagens não deixa margem a dúvida: houve incapacidade total e temporária no período de recuperação da fratura, mas já não mais persiste limitação laborativa atual. A natureza acidentária do benefício, por sua vez, revela-se impositiva. Além da CAT e dos registros administrativos acostados, o próprio laudo judicial reconheceu, sem tergiversar, que a moléstia decorreu de evento traumático ocorrido no percurso entre o labor e a residência, hipótese legalmente equiparada a acidente de trabalho. Incide, assim, o regime jurídico próprio dos benefícios acidentários, inclusive para fins de competência e enquadramento normativo, na forma do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. A procedência do pedido, portanto, não decorre de mera presunção benevolente, mas da convergência entre a prova documental e a prova pericial judicial, ambas firmemente orientadas no mesmo sentido. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora deverão observar, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, como índice único de atualização e compensação da mora, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, assegurando-se a recomposição do valor nominal das prestações devidas. Por fim, a tutela de evidência igualmente se impõe. O art. 311, IV, do Código de Processo Civil autoriza sua concessão quando a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, sem que a parte contrária oponha elemento apto a instaurar dúvida razoável. No caso concreto, o laudo judicial é peremptório quanto à ocorrência do acidente, ao nexo causal e ao período exato da incapacidade pretérita, ao passo que a resistência da autarquia não se sustenta diante da consistência da prova técnica produzida. A isso se soma, ainda, a proposta de acordo anteriormente formulada pelo próprio INSS, circunstância que, longe de vincular o julgador, reforça a plausibilidade qualificada da pretensão deduzida. Em tal cenário, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não apenas se mostra juridicamente viável, mas constitui providência consentânea com a efetividade do processo e com a pronta satisfação de direito já suficientemente evidenciado. III. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza acidentária da incapacidade laborativa do autor e determinar o enquadramento do benefício na Espécie 91 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 11/04/2025 a 12/07/2025, cuja a incidência da taxa SELIC como índice exclusivo de correção e juros, na forma da EC 113/2021. Concedo a tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV do CPC, para determinar a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto ao montante incontroverso de R$ 5.576,56, apurado em ID 93307163. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), observada a Súmula 111 do STJ. Isenção de custas na forma da Lei Estadual 9.974/2013. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -