Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: AGROMIX LTDA, JOSE CARLOS WAGMAKER Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005891-31.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de AGROMIX LTDA e JOSÉ CARLOS WAGMAKER, visando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1902039. O histórico dos autos revela que, após o esgotamento das diligências para localização pessoal dos executados, procedeu-se à citação por edital. Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou manifestação por negativa geral (ID 79744546). Instada, a parte exequente apresentou impugnação à defesa no ID 87473714. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a citação por edital observou estritamente os requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, sendo precedida de tentativas de localização via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), o que legitima a angularização processual. No mérito da defesa apresentada, é cediço que ao Curador Especial é facultado o benefício da impugnação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia. Contudo, tratando-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, a resistência genérica não possui, por si só, força probante suficiente para desconstituir os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) acostada à inicial goza de presunção legal de idoneidade (Lei nº 10.931/04), a qual só poderia ser derruída mediante prova robusta de quitação, vício de consentimento ou irregularidade formal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Assim, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou fato que impeça o prosseguimento da via executiva, a rejeição dos argumentos defensivos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada pela Curadoria Especial. Considerando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito, e diante do tempo decorrido desde as últimas consultas, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito; Caso permaneça a inércia, INTIME-SE a parte autora via MiniPac pelo meio de comunicação “Sistema” para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito