Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: IVAN PECANHA, FATIMA DA PENHA GOMES PECANHA, IRENI ZAROWNY PECANHA, LUIS CARLOS PECANHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000658-94.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora informou o falecimento do executado LUIS CARLOS PECANHA, pleiteando a citação recíproca por meio da viúva e também executada IRENI ZAROWNY PECANHA. É o relatório. Decido. Considerando a notícia do falecimento da parte requerida, LUIS CARLOS PECANHA, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido de sucessão processual, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se há procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, em nome do falecido. Em caso negativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar o nome e o endereço de todos os herdeiros conhecidos, a fim de que seja promovida a citação pessoal de cada um para, querendo, habilitarem-se no processo. Sobrevindo as informações da existência de inventário, CITE-SE o(a) inventariante. Não existindo inventário, CITEM-SE os herdeiros informados, os quais deverão se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC). Fica desde já consignado que, após a devida habilitação, as partes terão a oportunidade de comprovar os bens e direitos que efetivamente compõem o espólio ou que foram recebidos a título de herança. Tal medida visa garantir que a responsabilidade patrimonial dos sucessores se restrinja aos limites das forças da herança, em estrita observância ao disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil. Fica o processo suspenso, a partir deste ato processual, até que se promova a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme dispõe o artigo 689 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: IVAN PECANHA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, Sítio Irmãos Peçanha, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: FATIMA DA PENHA GOMES PECANHA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, Sítio Irmãos Peçanha, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: IRENI ZAROWNY PECANHA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, Sítio Irmãos Peçanha, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: LUIS CARLOS PECANHA Endereço: Córrego do Café, Zona Rural, Sítio Irmãos Peçanha, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000