Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AURENIO CONSTANTINO CURADOR: ZENITA SALUCCI BINOTTI Advogados do(a)
REQUERENTE: ISADORA TEIXEIRA GLORIA VARGAS - RJ232686, SENTENÇA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000198-55.2026.8.08.0029 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por AURENIO CONSTANTINO, representado por JOÃO BATISTA BINOTTI e ZENITA SALUCCI BINOTTI. No despacho ID 94221723, determinei a intimação do requerente para juntar declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda. Ofício juntado no ID 95580452, oriundo da 1ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo o juízo a sua prevenção e competência para o julgamento de idêntica ação ajuizada anteriormente na referida unidade judiciária. Em seu último petitório, a parte autora requer a desistência do pedido de gratuidade e a expedição da guia para pagamento de custas. É o relatório. Decido. Tenho que feito deve ser extinto. Isso porque, como bem asseverado pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, esta é a segunda ação que o demandante propõe, aduzindo os mesmos fatos e pedidos. Transcrevo, por oportuno, a minuciosa decisão proferida pela magistrada titular da referida unidade judiciária:
Trata-se de pedido de Alvará Judicial objetivando a alienação de veículo de propriedade do curatelado AURENIO CONSTANTINO. A inicial foi distribuída neste juízo em 28/03/2026, às 14:24. A parte autora peticionou (Id. 94010869) arguindo erro material no cadastro processual pela inclusão indevida do Ministério Público no polo passivo, o que teria ocasionado a redistribuição automática para esta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Sob a alegação de que o foro competente seria Jerônimo Monteiro/ES, requereu a desistência e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o pleito de desistência, as razões apresentadas e a movimentação do sistema PJe impõem o seu indeferimento. Primeiramente, a justificativa de que a inclusão do Ministério Público no polo passivo teria provocado a vinda dos autos para esta Comarca não encontra amparo na realidade técnica do sistema. Conforme consta nos registros de distribuição deste processo às 14:24, a demanda foi "Redistribuída por sorteio em razão de alteração de competência do órgão". É fato que, em decorrência do processo de migração e unificação de competências no Poder Judiciário Estadual, os feitos oriundos das Comarcas de Jerônimo Monteiro e Atílio Vivacqua estão sendo distribuídos automaticamente para as Varas Cíveis de Cachoeiro de Itapemirim. Portanto, a redistribuição ocorreu em estrita observância às normas de organização judiciária vigentes, e não pelo equívoco no cadastramento das partes. Ademais, o suposto "erro material" quanto à figuração do Parquet no polo passivo é vício sanável por simples alteração cadastral, não servindo de fundamento idôneo para a extinção do processo com vistas a uma nova distribuição. Verifica-se, por outro lado, uma conduta processual temerária. Apenas 07 minutos após a distribuição deste feito (ocorrida às 14:24), a mesma patrona distribuiu ação rigorosamente idêntica (processo nº 5000198-55.2026.8.08.0029), às 14:31, a qual foi sorteada para a 5ª Vara Cível desta Comarca. O pedido de desistência nestes autos foi protocolado logo em seguida, às 14:36. Tal cenário configura nítida tentativa de escolha dirigida do juízo (forum shopping), prática que afronta o princípio constitucional do Juiz Natural. Nos termos do art. 59 do CPC, a competência é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial, tornando este Juízo da 1ª Vara Cível prevento por ter sido o primeiro a receber a demanda. No mesmo sentido, o art. 286, II, do CPC veda a utilização da desistência como artifício para buscar novo sorteio. Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de desistência formulado no Id. 94010869. 3.2. RECONHEÇO A PREVENÇÃO deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar a causa, ante a primeira distribuição válida. 3.3. DETERMINO a retificação imediata do polo passivo junto ao sistema PJe para excluir o Ministério Público, devendo este figurar apenas como fiscal da ordem jurídica (custos legis), conforme requerido pela própria parte autora. 3.4. DETERMINO a expedição de comunicação ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, informando a prevenção firmada nestes autos em relação ao processo nº 5000198-55.2026.8.08.0029, para as providências cabíveis. 3.5. INTIME-SE a advogada da parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a duplicidade de distribuições em curto intervalo de tempo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC). Há, evidentemente, nítida identidade das ações quanto às partes, à causa de pedir e aos pedidos, configurando, pois, litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337. […] […] § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. […] E, sendo o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca prevento, esta segunda demanda deve ser extinta sem julgamento da matéria de fundo, devendo a ação ajuizada antes ter seguimento naquela unidade. Convém destacar que a eventual litigância de má-fé do demandante será analisada na 1ª Vara Cível, unidade na qual a douta juíza já determinou, inclusive, a manifestação do autor acerca de possível prática de conduta processual temerária.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P.R.I. Comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca a respeito desta sentença. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se, servindo esta como ofício. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito