Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003787-98.2025.8.08.0026.
REQUERENTE: HIGOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO DA SILVA MARANDUBA - ES43209
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Ré: MARIA EMILIA RODRIGUES PEREIRA Endereço: RUA LUCINDA ALVES COIMBRA, 95, ITAOCA, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em apertada síntese, HIGOR PEREIRA DOS SANTOS pretende a concessão de tutela de urgência para suspender as multas de trânsito e as penalidades administrativas delas decorrentes (como a suspensão da CNH), aplicadas ao veículo que foi objeto de alienação, alegando não possuir responsabilidade pelas infrações cometidas após a suposta venda a terceiro (a requerida MARIA EMILIA RODRIGUES PEREIRA). Pois bem. Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/15, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não são evidenciados os requisitos necessários da medida, motivo pelo qual não se revela razoável, ao menos por ora, o deferimento do pleito. Afinal, o processo administrativo da Autarquia demandada goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, que apenas pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário e após o crivo do contraditório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Ante o exposto: 1. INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausente a probabilidade do direito. 2. CITE-SE, eletronicamente, o Órgão de representação judicial do DETRAN-ES, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo serem ainda intimados para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 3. Designe-se AUDIÊNCIA UNA de conciliação, Instrução e Julgamento, determinando a citação da autarquia demandada, bem como da segundo requerido, devendo a serventia observar a necessidade do ato ser cumprido com antecedência mínima de trinta dias em relação à sessão. 4. Por fim, ao Ministério Público. ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 7- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 10- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal. 11- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111716340783000000078743042 CNH - HIGOR Documento de Identificação 25111716340871900000078743045 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Informações 25111716340974400000078743046 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111716341066800000078743048 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25111716341159600000078743051 PROCESSO ADMINISTRATIVO Informações 25111716341253600000078743052 DOSSIÊ DO VEÍCULO Informações 25111716341360800000078743055 CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME - SNG Informações 25111716341440300000078744457 ANEXO(S): Certidão com a data da audiência e link da plataforma digital. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]