Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: LINDOMAR KULL, LUCINEI KULL, IRINEU KULL Advogados do(a)
INTERESSADO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000046-23.2017.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 69642681, noticiou a recusa da Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Águia Branca em proceder à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 442. Todavia, observa-se que não foi colacionada aos autos a indispensável nota devolutiva formalizada pela serventia extrajudicial, documento este que comprovaria a efetiva tentativa de averbação e os fundamentos jurídicos da recusa. Diante da ausência de prova da resistência formal do registrador, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado coercitivo de averbação com força de ordem judicial. Além disso, a verificação de onde se encontra o livro do imóvel de matrícula n. 442 é dever da parte autora, não podendo transferir seu ônus ao Poder Judiciário. No mais, compulsando os autos, verifico que, após sucessivas tentativas frustradas e expedição de carta precatória, ainda não há confirmação de citação válida do executado LUCINEI KULL. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço atualizado e correto do referido executado ou, caso entenda pertinente, requeira a desistência da ação em relação a ele, sob pena de extinção quanto a este devedor. Por fim, considerando a notícia do falecimento da parte requerida, IRINEU KULL, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido de sucessão processual, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a certidão de óbito de IRINEU KULL e informe a este juízo se há procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, em nome da falecida. Em caso negativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar o nome e o endereço de todos os herdeiros conhecidos, a fim de que seja promovida a citação pessoal de cada um para, querendo, habilitarem-se no processo. Sobrevindo as informações da existência de inventário, CITE-SE o(a) inventariante. Não existindo inventário, CITEM-SE os herdeiros informados, os quais deverão se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC). Fica desde já consignado que, após a devida habilitação, as partes terão a oportunidade de comprovar os bens e direitos que efetivamente compõem o espólio ou que foram recebidos a título de herança. Tal medida visa garantir que a responsabilidade patrimonial dos sucessores se restrinja aos limites das forças da herança, em estrita observância ao disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil. Fica o processo suspenso, a partir deste ato processual, até que se promova a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme dispõe o artigo 689 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: LINDOMAR KULL Endereço: CORREGO PARADO, 0, SN, CASA, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: LUCINEI KULL Endereço: CORREGO PARADO, SN, Z RURAL, SEDE, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: IRINEU KULL Endereço: CORREGO PARADO, 000000, SEDE, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000