Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YEDA MARTHA PIAZZAROLLO
REQUERIDO: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA - RJ86093, FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RJ135926 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA I - RELATÓRIO O presente julgamento concentra-se na apreciação conjunta dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 82823015 e 72633708 pela requerida TECHNIP BRASIL. Em síntese, nos embargos de ID 72633708, a requerida aponta omissão na fixação da verba sucumbencial, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, haja vista o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00). Por sua vez, nos embargos de ID 82823015, a embargante aponta erro material, noticiando a juntada sistêmica em duplicidade da sentença de mérito (ID 81798812). II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a aferir (i) a ocorrência de erro material consistente na juntada em duplicidade de sentença sem a prévia apreciação de embargos pendentes; e (ii) a aplicabilidade do critério de equidade para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa cujo valor mostra-se irrisório. No tocante aos embargos de ID 82823015, constata-se a ocorrência de erro material provocado por falha sistêmica deste juízo. A sentença anexada no ID 81798812, disponibilizada em 28/10/2025, constitui mera cópia da sentença de mérito anteriormente proferida e encartada no ID 71663655. O ato procedimental indevido sobrepôs-se à necessária apreciação dos Embargos de Declaração tempestivamente protocolados no ID 72633708, razão pela qual o acolhimento do pleito aclaratório é medida que se impõe para tornar sem efeito o documento anexado erroneamente (ID 81798812), restaurando-se a regularidade processual. Superada a questão procedimental, passo ao exame do mérito dos Embargos de Declaração de ID 72633708. A sentença prolatada no ID 71663655 extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Embargante, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais). A estrita observância do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil resulta, in casu, no montante de R$ 100,00 (cem reais), o qual se revela manifestamente inexpressivo e aviltante ao exercício da advocacia. Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é de rigorosa observância e aplicação obrigatória nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Como se depreende, a conclusão externada no precedente obrigatório assenta-se na exegese sistêmica do Código de Processo Civil, determinando que a aplicação da regra geral (§ 2º) ceda espaço à norma de exceção (§ 8º) para salvaguardar a justa remuneração do profissional. A compreensão jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo converge no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte julgado aplicável ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Ignez Lucia Saldiva Tessa, advogada do Banco Daycoval S.A., contra sentença da 1ª Vara Cível de Vitória que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 748,00) em favor do banco demandado. A apelante alega que os honorários são ínfimos devido ao baixo valor da causa e requer o arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo, em razão do valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 8º do art. 85 do CPC estabelece que, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 5. O valor atribuído à causa (R$ 748,00) é ínfimo, o que justifica a aplicação do critério de equidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), que prioriza a observância dos percentuais do § 2º do art. 85, salvo em situações de valor muito baixo da causa. 6. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação, é razoável a fixação dos honorários por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Quando o valor da causa for ínfimo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13.10.2021 (Tema 1.076). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00355645720098080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, o arbitramento por equidade impõe-se de ofício. Adotando-se os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do CPC — notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo de tramitação processual (desde 2020) —, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) revela-se adequada e proporcional para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da Embargante. III - DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos nos IDs 82823015 e 72633708, com efeitos infringentes, para: a) Reconhecer o erro material consubstanciado na duplicidade de juntada de ato judicial e TORNAR SEM EFEITO a sentença encartada no ID 81798812; b) Sanar a omissão e o erro de premissa jurídica na fixação da verba sucumbencial, alterando parcialmente o item 1 do dispositivo da sentença originária de ID 71663655, que passa a vigorar com a seguinte redação (mantendo-se inalterados os demais termos): "1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Ré FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA (sucedida por TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA.), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta Ré, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade acaso concedida a gratuidade de justiça." Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013385-46.2020.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito