Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GPNEUS LTDA ME, IVANOR SANTOS DE FRANCA, PAULO ANDERSON AZEVEDO DE FRANCA Advogado do(a)
REU: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação Penal, objetivando a apuração de suposto crime praticado em 03/09/2012. O Ministério Público ofereceu reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes, acostada ao Id. 87482560, haja vista a ocorrência da prescrição considerando-se a pena em abstrato do crime de poluição. O instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal. De acordo com o caput do art. 109 do mesmo Código, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato privativa de liberdade cominada ao crime. Conforme previsão no art. 109, inciso III, do Código Penal, o delito do art. 54, §2°, V da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 69 do CPB, imputado ao indiciado dos fatos prescreve em 12 (doze) anos. Nesse diapasão, conjecturando que os fatos se deram em 03/09/2012 e o recebimento de denúncia aconteceu no dia 16/09/2013, sendo estes os únicos marcos interruptivos da prescrição, estende-se o prazo prescricional para o dia 15/09/2025. Desta feita, verifico que a pretensão punitiva do Estado está prescrita, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Em face do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, dos acusados GPNEUS LTDA, IVANOR SANTOS DE FRANÇA E DE PAULO ANDERSON AZEVEDO DE FRANÇA, nos termos dos arts. 107, inciso IV do Código Penal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de direito
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001604-28.2013.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)