Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE SILVA FIEL
REQUERIDO: BRUNA CORREA DOS SANTOS 11747252735 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0004908-35.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SOLANGE SILVA FIEL em face de CARTECH MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. Narra a autora que, em setembro de 2018, contratou a requerida para o conserto de seu veículo HONDA FIT, inicialmente para reparo na injeção eletrônica (R$ 500,00) e, posteriormente, para uma retifica completa do motor, orçada em R$3.500,00. Afirma ter pago o valor total de R$ 3.400,00, mas que, após ultrapassado o prazo de entrega, o veículo permanecia desmontado e sem funcionamento. Diante da inércia, retirou o carro da oficina por meio de guincho em 30/11/2018, vindo a solucionar o problema em outro estabelecimento. Em contestação fls 62/80, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual, alegando que a autora é devedora de R$ 100,00. No mérito, sustenta que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da autora na compra de peças e nos pagamentos. Afirma que os serviços foram executados e o motor entregue funcionando, sendo os problemas remanescentes de bicos injetores. Réplica fls 84/85. Instrução processual realizada com oitiva de testemunhas e informantes fls 109. Alegações finais apresentadas por ambas as partes IDs 78389856 e 76889950. FUNDAMENTAÇÃO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (Art. 3º do CDC). Por conseguinte, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, previsto no Art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside na adequação do serviço de retífica de motor contratado. A requerente alega que, após o pagamento, o veículo foi devolvido desmontado e sem funcionamento após quase três meses de espera. A requerida, por sua vez, sustenta que o serviço foi executado e que o atraso decorreu da desídia da autora em fornecer peças e pagamentos. Entretanto, o conjunto probatório desconstitui a tese da defesa. Conforme o Art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança e o resultado que o consumidor dele pode razoavelmente esperar. No caso, a expectativa legítima da autora era o pleno funcionamento do motor após o investimento. As testemunhas ouvidas em juízo, Sra. Marilei Maria Coelho e Sra. Carla Cristina Silva Pessoa, foram uníssonas ao declarar que o carro "nunca era feito", permanecendo desmontado na oficina por meses, o que forçou a retirada do bem via guincho. Tal evidência é corroborada pelo fato de que o problema só foi resolvido em outro estabelecimento por R$ 500,00, mediante a limpeza de bicos e a simples conexão do motor ao chassi, o que confirma que a ré entregou o veículo inoperante e inacabado. Da Rejeição das Excludentes de Responsabilidade A requerida invoca a "exceção do contrato não cumprido" e a culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, CDC) devido a um saldo devedor de R$ 100,00 e atrasos pontuais em depósitos. Tais argumentos não prosperam. A quitação de R$ 3.400,00 de R$ 3.500,00 atrai a teoria do adimplemento substancial por parte da consumidora. É desproporcional e contrário à boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC e Art. 422 do CC) que a oficina retenha ou entregue o motor desmontado sob pretexto de um resíduo financeiro ínfimo, especialmente após o descumprimento do prazo de entrega inicialmente aprazado (10/11/2018). A alegação de que a autora demorou a comprar peças também não justifica o resultado final defectível. Uma vez aceito o encargo da montagem e retífica, a oficina assume a obrigação de resultado. A entrega do veículo guinchado e desmontado configura inexecução contratual culposa e negligência, ensejando o dever de indenizar conforme os Arts. 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Materiais Configurado o vício do serviço e a ausência de fruição do benefício contratado, assiste à autora o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (Art. 20, II, do CDC). O valor de R$ 3.400,00 pagos à ré deve ser integralmente devolvido, visto que o motor não foi entregue montado e funcionando, conforme pactuado. Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, é evidenciado pelo desvio produtivo do consumidor e pela quebra da dignidade. A autora ficou privada de seu bem por aproximadamente 80 dias, sofreu o desgaste de visitas diárias infrutíferas à oficina e a frustração de ver seu patrimônio deteriorado. Conforme jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios colacionada aos autos, a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois altera significativamente a rotina e a paz de espírito do proprietário. O quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, punindo a conduta negligente da ré e compensando o sofrimento da autora, sem gerar enriquecimento ilícito. Arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor que entendo razoável diante das circunstâncias do caso, com juros desde o evento danoso e correção desta data. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 299/2026