Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Sergio de Oliveira Santos e Dinamara Soares da Costa Santos
Recorrido: Aliança Imobiliária e Participações Ltda Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por vendedores de imóvel contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores retidos por imobiliária, bem como de indenização por danos morais. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, retenções indevidas e duplicidade de lançamentos contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise de omissões apontadas em embargos de declaração; (ii) apurar a legalidade da retenção de valores pela imobiliária, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a configuração de dano moral decorrente da conduta da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a nulidade da decisão em embargos de declaração por ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, da CF/88 e art. 1.022 do CPC). Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). 4. Configurada a relação de consumo, com inversão do ônus da prova. 5. Comprovada retenção indevida de R$ 24.000,00, diante da ausência de comprovação de repasses efetivos e da duplicidade de lançamentos na planilha da recorrida. 6. Regularização documental do imóvel realizada pelos autores com auxílio da compradora, sem participação da imobiliária. 7. A retenção prolongada e injustificada de valores desde 2012 configura abalo moral indenizável, impondo reparação no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a apelada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional que compromete a fundamentação da sentença autoriza sua nulidade, podendo o Tribunal apreciar diretamente o mérito com base na Teoria da Causa Madura. A retenção indevida de valores por imobiliária, em contexto de relação de consumo, configura ilícito contratual passível de indenização por danos materiais e morais, quando não demonstrada a prestação dos serviços alegados. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJES, Classe: Apelação Cível, Número: 0007354-59.2019.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 14.03.2023.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0010623-34.2014.8.08.0035 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares