Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIO GUILHERME DE FARIA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0020584-92.2019.8.08.0012
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL SERRANO (id. 18098644), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal (id. 15387434), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO COM SENHA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA LOCAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). CULPA CONCORRENTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO CARTÃO QUANTO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS PARCIAIS E DANOS MORAIS DEVIDOS PELA COOPERATIVA LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidor vítima de furto de cartões bancários, alegando-se falha na prestação de serviços bancários por autorização de movimentações atípicas não detectadas, omissão de medidas preventivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: i) Análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça; ii) Legitimidade passiva da cooperativa de crédito local e do banco administrador do cartão; iii) Configuração de falha no dever de segurança das instituições financeiras em transações com cartão furtado mediante uso de chip e senha e fora do perfil de correntista; iv) Existência de responsabilidade objetiva e culpa concorrente entre consumidor e instituições financeiras; v) Cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos legais. A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor é rejeitada, uma vez que a documentação apresentada demonstra a hipossuficiência alegada, e não houve produção de prova em contrário pelos réus. A preliminar de ilegitimidade passiva da cooperativa de crédito local é rejeitada, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Configura-se a culpa concorrente: do consumidor, pela quebra do dever de sigilo e guarda da senha pessoal; e da cooperativa de crédito local (gestora da conta corrente), pela falha em seu dever de segurança ao não implementar mecanismos eficazes para detectar e obstar transações financeiras (saques e débitos) que destoavam flagrantemente do perfil habitual do correntista. O dever de monitoramento de atividades suspeitas é preexistente e contínuo. Em relação ao banco administrador do cartão de crédito, não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou que as transações na função crédito, isoladamente consideradas, destoassem do perfil de utilização do cartão a ponto de exigir sua intervenção imediata, sendo mantida a improcedência do pedido quanto a ele. Reconhecida a culpa concorrente, a cooperativa de crédito local deve restituir ao autor 50% do prejuízo material sofrido na conta corrente (débitos e saques), totalizando R$ 7.373,42. A subtração de valores da conta corrente e a falha no dever de segurança da instituição financeira configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização é fixada em R$ 3.000,00, a ser paga pela cooperativa local, considerando a culpa concorrente, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes bancárias (Súmula 479/STJ) é mitigada pela culpa concorrente do consumidor que negligência o sigilo de sua senha pessoal. O dever de segurança bancário impõe às instituições financeiras a implementação de sistemas para detectar e obstar movimentações financeiras que destoem flagrantemente do perfil do consumidor, sob pena de falha na prestação do serviço. A cooperativa de crédito local que emite o cartão e o banco administrador do sistema integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente perante o consumidor por falhas no serviço, com base na teoria da aparência e no CDC. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 15850837). Em suas razões recursais, o recorrente alega: (i) violação ao artigo 79 da Lei Federal nº 5.764/71, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito em razão da natureza de ato cooperativo da relação; (ii) violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima pela guarda negligente da senha pessoal; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula 479 do STJ (Tema Repetitivo 466), afirmando que a fraude ocorrida fora do estabelecimento bancário e com uso de senha afasta o fortuito interno. Contrarrazões apresentadas no id. 18381617. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à tese de inexistência de responsabilidade objetiva pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, o acórdão recorrido concluiu que a falha no dever de segurança consistiu na omissão em detectar e obstar transações que destoavam flagrantemente do perfil habitual do correntista (saques e débitos vultuosos em curto intervalo). Tal entendimento guarda estrita fidelidade à tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 466, que “estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (AREsp n. 2.964.437/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025), o que atrai a incidência da vedação prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. No tocante à alegada violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva da vítima) e à tese de que as transações não seriam atípicas, a modificação do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem assentou, com base nas provas, que as movimentações foram manifestamente anômalas para a renda do autor e que houve falha no monitoramento sistêmico. Assim, a pretensão de rediscutir a dinâmica da culpa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Relativamente à suposta ofensa ao artigo 79 da Lei nº 5.764/71, a insurgência não prospera. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que se estende às cooperativas de crédito quando atuam no mercado oferecendo serviços bancários. Confira-se: STJ - REsp: 2170910 RJ 2024/0352673-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto à tese da responsabilidade objetiva por fraude bancária (Tema 466/STJ), com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e INADMITO o recurso quanto às alegações de ofensa aos arts. 14, § 3º, II do CDC, e 79 da Lei 5.764/71, e quanto ao dissídio Jurisprudencial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES