Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO ANTERIOR INDEFERITÓRIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 E AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante e deu provimento ao recurso manejado por LPS Espírito Santo Consultoria de Imóveis Ltda., condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por suposta violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de intimação prévia da parte acerca do indeferimento da assistência judiciária gratuita, bem como aos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que a autora não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, pois o benefício foi indeferido por decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso. 5. Não houve indeferimento da assistência judiciária gratuita no julgamento colegiado, mas apenas o reconhecimento da estabilização de decisão anterior não impugnada, o que afasta a alegação de violação ao contraditório. 6. Com a preclusão da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais. 7. A insurgência deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de efeito infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há vício a ser sanado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que indefere a assistência judiciária gratuita e não é impugnada oportunamente torna-se estável, legitimando a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Não configura omissão o acórdão que reconhece a preclusão de decisão anterior expressamente mencionada na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.04.2022.