Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA COUTINHO PEREIRA APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E AUSÊNCIA DE CADÚNICO. CRITÉRIOS EXTRALEGAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito contratual e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a contratação de empréstimo bancário e a ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) evidenciariam capacidade financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, diante da fundamentação adotada pelo juízo de origem baseada na contratação de empréstimo e na ausência de inscrição em programas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 4. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não implica concessão automática da gratuidade da justiça, mas também não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório do caso concreto. 5. A contratação de empréstimo bancário não constitui, isoladamente, elemento apto a demonstrar capacidade contributiva, sobretudo quando inserida em contexto de vulnerabilidade econômica que pode, inclusive, justificar o endividamento. 6. A ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) não pode ser utilizada como critério determinante para o indeferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de requisito extralegal não previsto nos arts. 98 e 99 do CPC. 7. O conceito de hipossuficiência processual não se confunde com miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas e honorários comprometeria o sustento próprio ou familiar. 8. Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não tendo sido desconstituída a declaração de hipossuficiência apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em contrário. 2. A contratação de empréstimo bancário e a ausência de inscrição no Cadastro Único não constituem critérios legais suficientes para o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não a comprovação de miserabilidade extrema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 731.176/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5002574-43.2023.8.08.0021