Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO TARDIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude da ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a juntada de instrumentos de mandato e contrato social apenas em sede de apelação, após o descumprimento de determinação judicial de regularização na instância de origem, possui o condão de anular a sentença extintiva e permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Incumbe à parte sanar o vício de representação no prazo fixado pelo magistrado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 76 do CPC. 4) A recalcitrância da parte em promover a regularização processual na instância de origem, após provocação via embargos monitórios e intimação específica, acarreta a preclusão consumativa para o ato. 5) Inviabiliza-se a regularização tardia em grau recursal quando a oportunidade para sanar o defeito já ocorreu e não houve o aproveitamento pelo interessado. 6) Instrumentos de mandato com data de outorga posterior à sentença e ao ato viciado não possuem eficácia retroativa para suprir a deficiência de representação pretérita. 7) Princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual encontram limites nas regras instrumentais e nas responsabilidades processuais das partes, não socorrendo aquele que ignora determinações judiciais sucessivas. 8) Configurada a preclusão temporal e consumativa, a manutenção da sentença de extinção é medida imperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual na instância de origem, após intimação específica, impede a regularização tardia em sede de apelação devido à preclusão consumativa. 2. O descumprimento do dever de sanar vício de representação no prazo assinado atrai a incidência do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC. 3. Documentos outorgados em data posterior à sentença não retroagem para validar atos processuais praticados sob representação irregular. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 485, arts. 4º, 6º, inciso I do § 1º do art. 76, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AGT: 00064611920068080021, Relatora: Janete Vargas Simões, j. 09.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp: 2059568 GO, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 01.10.2024.