Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO. FRAUDE VIA WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a posse e a propriedade plena de veículo no patrimônio da credora fiduciária, em razão do inadimplemento de contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a teoria do adimplemento substancial é aplicável para obstar a busca e apreensão em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (ii) estabelecer se o pagamento realizado a terceiro, mediante suposto acordo via WhatsApp, possui eficácia liberatória perante a credora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Compete ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo prestações vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722. 4) A teoria do adimplemento substancial não encontra aplicação nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, diante da existência de regramento específico que exige a quitação total da dívida para a restituição do bem. 5) O comprovante de pagamento apresentado pelo devedor indica como beneficiário empresa estranha à lide e sem vínculo jurídico com a instituição financeira credora. 6) A fraude perpetrada por estelionatários, que utilizam dados de processos judiciais para ludibriar o consumidor via aplicativo de mensagens, caracteriza fortuito externo. 7) A responsabilidade do fornecedor resta afastada pela culpa exclusiva de terceiro, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969. 2. O pagamento efetuado a terceiro estranho à relação contratual, decorrente de fraude, não extingue a obrigação perante o credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969; inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990 (CDC); Lei 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722); STJ, REsp 1.622.555/MG.
20/04/2026, 00:00