Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENILDA MARTINS DE ARAÚJO
APELADO: ESPÓLIO DE JONADAB RODRIGUES RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. COBRANÇA ANTERIOR À MODULAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. MERA COBRANÇA SEM NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pelo Espólio de Jonadab Rodrigues, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão monitória e julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito formulados em reconvenção, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória autoriza a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; e (ii) estabelecer se a cobrança judicial de débito, desacompanhada de negativação ou de outros atos ofensivos, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a cobrança e o efetivo pagamento indevido, o que não se verifica quando inexiste prova de desembolso pela parte reconvinte. O reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança não se confunde com a inexistência do débito, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar pagamento indevido ou enriquecimento ilícito do credor. Para cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, exige-se a comprovação inequívoca da má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro, o que não foi demonstrado no caso concreto. A mera cobrança judicial de débito, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de situação vexatória, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Inexistindo prova de negativação indevida ou de conduta abusiva apta a gerar abalo moral, é indevida a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de indébito exige a comprovação do pagamento indevido, não bastando o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Para cobranças anteriores à modulação do EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC depende da prova de má-fé do credor. A simples cobrança judicial de débito, sem negativação ou demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2.956.217/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 2.959.760/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJES, AP nº 50021427520238080004, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, pub. 20.02.2025.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003249-51.2015.8.08.0028
20/04/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça