Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Meller Equipamentos e Tecnologia Indústria e Comércio Ltda e outros
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A. Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DE EXECUTADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ilegitimidade passiva de duas executadas que assinaram o título apenas como cônjuges, mantendo a execução em relação aos demais devedores e rejeitando as alegações de excesso de execução e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas excluídas; (ii) saber se deve ser reconhecido o excesso de execução por alegado anatocismo e juros abusivos; e (iii) definir o índice de atualização aplicável aos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de executadas do polo passivo em embargos à execução configura sucumbência do exequente, ainda que não tenha havido resistência expressa, pois foi ele quem deu causa à indevida inclusão das partes. Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85 do CPC). São devidos honorários advocatícios em favor das executadas excluídas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida em relação a cada uma delas, observada a atuação profissional desenvolvida. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A ausência de memória de cálculo impede a análise da matéria, devendo ser mantida a rejeição da tese. Quanto aos encargos decorrentes da condenação sucumbencial, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da orientação do STJ, por englobar juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios às executadas excluídas e determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os encargos sucumbenciais, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: A exclusão de executado em embargos à execução impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. A alegação de excesso de execução depende da apresentação, na petição inicial dos embargos, de memória de cálculo discriminada, sob pena de não conhecimento da matéria. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 85, 373, II, e 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.091.670/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.06.2024; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0031500-87.2017.8.08.0035 Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES