Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E BENS EM INVENTÁRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO PREMATURA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 34.064,23, em razão do inadimplemento de parcelas de Cédulas de Crédito Bancário e renegociações, ante a inércia da devedora após citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oposição de embargos monitórios opera a preclusão das matérias de defesa relativas à exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a discussão sobre impenhorabilidade de bens revela-se cabível antes da efetivação de atos de constrição patrimonial na fase satisfativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA. O cenário de alto endividamento da recorrente, demonstrado por pendências financeiras e protestos em órgãos de proteção ao crédito, comprova a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo ao sustento mínimo. 4) MÉRITO: A sistemática processual da ação monitória estabelece que a inércia do devedor após a citação válida acarreta a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial de pleno direito, nos termos do § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil. 5) A ausência de oposição de embargos monitórios — defesa com natureza de contestação conforme o art. 702 do diploma processual — implica preclusão consumativa quanto às matérias destinadas a desconstituir a pretensão inicial. 6) A documentação constante nos autos indica que o valor cobrado decorre de renegociação anterior ao ajuizamento, inexistindo comprovação de pacto superveniente capaz de afastar a mora ou a exigibilidade do montante. 7) A discussão acerca da impenhorabilidade de imóvel por natureza de bem de família ou da proteção de bens submetidos a inventário exsurge prematura, visto que a decisão recorrida se limita a declarar a existência do título executivo. 8) A indivisibilidade da herança não impede a satisfação de crédito perante herdeiro, o qual responde com a respectiva cota-parte por meio de penhora no rosto dos autos, conforme o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal acarreta a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial e a preclusão das matérias de defesa. 2. Discussões relativas à impenhorabilidade de bens ou limites de constrição patrimonial devem ocorrer em fase satisfativa, após a existência de ato concreto de penhora. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil; § 2º do art. 701 e art. 702 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2081390/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022.