Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. INÉRCIA QUANTO À PROVA DA ALIENAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Monique Vasconcelos Ramalhoto Frias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Roda Brasil Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 29.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sob o fundamento de que a dinâmica do acidente restou incontroversa e de que prevalece a responsabilidade da proprietária registral diante da ausência de prova de alienação do veículo em data anterior ao sinistro, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem despacho saneador e sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se era possível o julgamento antecipado diante da suficiência do acervo documental quanto à responsabilidade da proprietária registral do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como impõe a observância dos princípios da cooperação, da paridade de tratamento e da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988 e dos arts. 6º, 7º e 8º do CPC. O sistema processual adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias e de julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A ausência de despacho saneador, por si só, não acarreta nulidade, quando as provas essenciais ao convencimento do julgador já constam dos autos. O acervo documental, composto pelo Boletim de Ocorrência da PRF e pelas informações prestadas pelo DETRAN, inclusive com dossiê do veículo e consulta à Base de Índice Nacional (BIN), demonstra que a apelante era a proprietária registral do veículo na data do sinistro. A apelante, após a juntada da resposta ao ofício do DETRAN, permaneceu inerte e não impugnou especificamente os dados relativos à cadeia sucessória do veículo, contribuindo para a maturidade do julgamento. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não sofre limitação indevida à apresentação de provas ou argumentos, conforme entendimento deste Tribunal (TJES; Apelação Cível nº 5018789-22.2022, 3ª Câmara Cível, Rel. Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 24.01.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A ausência de despacho saneador não gera nulidade se não demonstrado prejuízo e se as provas essenciais já constam dos autos. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de impugnar documentos relevantes juntados aos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJES; Apelação Cível nº 5018789-22.2022, 3ª Câmara Cível, Rel. Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, j. 24.01.2024.