Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Recorrido: Zilia Louzada Machado Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TERMO DE ADESÃO DESACOMPANHADO DE PROVA DO DESEMBOLSO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença que, nos autos de ação monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de prova escrita apta a aparelhar a demanda. A apelante sustenta que o termo de adesão assinado, acompanhado de condições gerais e planilha de débito, constitui prova suficiente, defendendo a desnecessidade de título executivo e alegando violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto documental apresentado — termo de adesão assinado, condições gerais não rubricadas e planilha unilateral de cálculo — configura prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, apta a embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e da obrigação, conforme art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. 5. A jurisprudência deste Tribunal admite o termo de adesão como documento hábil, desde que contenha dados suficientes da operação e esteja acompanhado de demonstrativos que evidenciem a origem, a evolução da dívida e os encargos pactuados. 6. No caso, as cláusulas relativas à correção e encargos não constam do documento assinado pela recorrida, sendo juntadas apenas condições gerais sem comprovação de anuência específica. 7. Inexiste prova da efetiva disponibilização do crédito, como comprovante de transferência ou extrato bancário que demonstre o ingresso do numerário na esfera patrimonial da devedora. 8. A ausência de demonstração do desembolso do capital e da evolução do débito inviabiliza a constituição do título executivo judicial pela via monitória, não havendo violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, já que negada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. O termo de adesão bancário somente constitui prova escrita apta a embasar ação monitória quando acompanhado de elementos que demonstrem a efetiva contratação, a disponibilização do crédito e a evolução do débito. 2. A ausência de comprovação do desembolso do capital e de demonstração clara dos encargos pactuados autoriza o indeferimento da inicial por ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 485, I; 700; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014008-88.2021.8.08.0024; STJ, Súmula 247.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 5006559-79.2021.8.08.0024 Juízo de origem: ___ Vara Cível da Comarca de Vitória/ES