Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. NULIDADE DO ADITIVO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contratante de serviço de transporte escolar contra sentença que declarou a nulidade de termo aditivo contratual que majorava a mensalidade, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e insiste no reconhecimento do dano moral, pleiteando indenização de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os fatos narrados e comprovados nos autos configuram dano moral indenizável em favor da apelante, bem como se documentos juntados apenas na fase recursal podem ser considerados para formação do convencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo vedada a juntada intempestiva de provas apenas na fase recursal. O art. 1.013, §1º, do CPC veda a inovação recursal, impedindo o exame de documentos e alegações não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório, mormente em não se tratando de documentos novos. A ausência de provas idôneas acerca da alegada recusa de embarque dos menores e do suposto constrangimento inviabiliza a configuração do dano moral, cabendo à autora o ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do dano moral, a demonstração de violação a direito da personalidade com sofrimento significativo, não se confundindo com meros dissabores cotidianos. O simples aborrecimento decorrente da tentativa de reajuste contratual não caracteriza, por si só, lesão extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos apenas na fase recursal configura inovação vedada, não podendo ser apreciada pelo Tribunal. O dano moral indenizável exige prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos do cotidiano. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 1.013, §1º, e 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJES, Apelação Cível nº 0002154-93.2019.8.08.0044, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 02.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0011918-96.2020.8.08.0035, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, j. 17.07.2023; TJES, Apelação Cível nº 048020091475, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 10.08.2004.