Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES MOREIRA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014840-73.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA formulada por WESLEY RODRIGUES MOREIRA, em face do UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sustenta o autor, em síntese, que: i) é beneficiário do plano privado de assistência à saúde administrado pela requerida; ii) está regularmente adimplente; iii) é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual grave, Transtorno de Personalidade Bordeline e Fibromialgia; iv) desde 2023, apresenta episódios de autolesão; v) se encontra em acompanhamento psiquiátrico contínuo, submetido a regime terapêutico intensivo com uso de fármacos psicotrópicos: lítio, quetiapina, gabapentina, topiramato, bupropiona, desvenlafaxina e clonazepam; vi) prescreveu com urgência o medicamento Spravato 28 mg (esketamina), indicado para depressão resistente e situações graves com risco iminente; vii) o plano negou cobertura; viii) o medicamento foi prescrito no contexto de emergência psiquiátrica; ix) não tem condições de custear o medicamento cujo o valor se aproxima de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais. Requereu assim que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento supramencionado, sob pena de multa diária. É o relatório. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, desde a redação original, consagrou a saúde como um direito social. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Além disso, a CRFB coloca o direito à saúde como integrante da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Salienta-se que os direitos sociais são direitos de 2ª Dimensão/Geração impõe aos Estados uma obrigação prestacional. Por isso, além de ser possível sua reivindicação individual, são passíveis de serem exigidos judicialmente por meio de instrumentos processuais coletivos, a exemplo da ação civil pública. Como visto acima, a saúde está consagrada no rol de direitos sociais, sendo considerada um direito fundamental, atrelada ao direito à vida (RE 271286), logo, possui aplicação imediata. Segue célebre precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (...). Precedentes do STF. De fato, como se vê, a CRFB, consagrou a saúde como um direito de todos (dimensão subjetiva), seja individualmente seja coletivamente, sendo sua proteção um dever do Estado (dimensão objetiva), por meios de políticas públicas. Eis, a propósito, a redação do art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E M E N T A: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) A responsabilidade pela saúde é uma obrigação do poder público, compreendido como qualquer um dos seus entes. O direito à vida e a saúde são, pois, garantias fundamentais que competem ao poder público zelar. No caso dos autos, precipuamente do Estado. Dispõe o art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 10. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.) Consoante demonstrado no laudo médico acostado em id 95494313, o tratamento indicado pelo médico assistente é urgente, “considerando o diagnóstico atual do paciente e o risco GRAVÍSSIMO de suicídio”. Eis, portanto, a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência vindicada. Posto isso, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar que a demandada (UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao fornecimento do medicamento Spravato 28mg (escetamina intranasal) na marca de referência ou em outra marca que o médico assistente certifique como segura para o paciente, visando cessar as crises de falta de ar relatadas. FIXO, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior adoção de medidas expropriatórias, via sistemas conveniados, caso a mora persista após o prazo assinalado. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, servindo a presente como mandado. INTIME-SE o autor. CUMPRA-SE, por oficial de justiça de plantão, servindo a presente decisão como mandado. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Após, remeta-se ao juízo competente. VITÓRIA-ES, 18 de abril de 2026. Izaias Eduardo da Silva Juiz de Direito Plantonista