Fornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDEPetição Cível
TJES
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Órgão julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
GERALDO FANTIN
CPF
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
NATALIA RODRIGUES FILETI
OAB/ES 30187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:10
Decorrido prazo de GERALDO FANTIN em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:10
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
RIO BANANAL PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE RIO BANANAL
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2026
25/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO FANTIN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES FILETI - ES30187 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000257-69.2020.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GERALDO FANTIN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, objetivando o fornecimento de um aparelho de amplificação sonora binaural, necessário para tratamento de deficiência auditiva (disacusia neurossensorial moderada bilateral). Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 48413383) para determinar aos réus que concedessem o aparelho ao autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Os requeridos foram devidamente intimados da decisão. Em comunicações posteriores, a Secretaria de Estado da Saúde informou o agendamento de consulta para adaptação do aparelho e, subsequentemente, o cumprimento integral da obrigação, com a entrega do aparelho ao autor em 19/12/2024 (ID 57202604). A entrega foi corroborada por comprovantes e registro de conversa com o requerente, que confirmou o recebimento do item (ID 57202610). O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Linhares, em decisão de ID 68906888, reconheceu sua incompetência absoluta em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste na obrigação do poder público de fornecer um aparelho auditivo ao requerente. Conforme se verifica nos autos, a tutela de urgência concedida foi integralmente cumprida pelo Estado do Espírito Santo, que providenciou o fornecimento do APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA BINAURAL ao autor. A Gerência de Demandas Judiciais em Saúde comunicou formalmente o "CUMPRIMENTO INTEGRAL" da decisão judicial, informando que o paciente foi devidamente assistido e recebeu o aparelho pleiteado. O cumprimento da obrigação pelo réu antes da prolação da sentença final caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, o que acarreta a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. A finalidade principal da ação foi alcançada, ocorrendo a satisfação da pretensão autoral e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir no prosseguimento do feito para obter um provimento final de mesma natureza. Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência e a extinção do processo com resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação no curso da demanda. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
20/04/2026, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/04/2026, 10:42
Cancelada a movimentação processual
20/04/2026, 10:40
Desentranhado o documento
20/04/2026, 10:40
Julgado procedente o pedido de GERALDO FANTIN - CPF: 249.566.007-04 (REQUERENTE).
03/10/2025, 13:36
Conclusos para despacho
19/08/2025, 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
19/08/2025, 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
19/08/2025, 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 23/06/2025 23:59.
26/06/2025, 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.