Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: WALTER BITENCOURT SOFISTE, MARIA ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA SOFISTE, BIBIANA DE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002367-13.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de WALTER BITENCOURT SOFISTE, MARIA ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA SOFISTE, BIBIANA DE SOUZA OLIVEIRA e LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, cujo crédito atualizado foi apresentado pela parte exequente no documento de ID 83562158.
Ante o exposto, e tendo em vista que a execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo é medida que confere celeridade e efetividade ao processo executivo. Com fundamento no Art. 523, § 3º e Art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros. Por sua vez, quanto aos pedidos de novas restrições via RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER e CNIB, postergo sua análise para após o resultado da diligência bancária, em observância ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal do Art. 835, I, do CPC, priorizando o dinheiro em espécie.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados WALTER BITENCOURT SOFISTE (CPF n.º 716.721.177-04), MARIA ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA SOFISTE (CPF n.º 690.084.937-72), BIBIANA DE SOUZA OLIVEIRA (CPF n.º 124.032.767-66) e LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF n.º 905.117.437-34), via Sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 44.261,26 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). 2) AUTORIZO o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à efetividade da constrição, em conformidade com o entendimento do STJ que prestigia a utilização de mecanismos que garantam a utilidade do processo executivo. 3) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 4) Findo o prazo ou havendo bloqueio de valores, venham os autos conclusos para as providências de transferência ou análise de medidas atípicas. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.