Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JORGE CHAIBAN EL-KAREH, ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH
INTERESSADO: BANCO BANESTES SA Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIAS GUSTAVO SALOMAO MOZINE - ES17942 Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO Banco Banestes SA, já qualificado nos autos do processo de Embargos à Execução n. 0000656-59.2018.8.08.0023, opôs Embargos de Declaração pedindo correção de pequeno erro material em relação à verba honorária e custas processuais. Da admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do quinquídio legal previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço dos embargos opostos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Do mérito Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Banco Banestes SA, sob a alegação de que a decisão de saneamento foi omissa e obscura ao rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a Jorge Chaiban El-Kareh e Rosângela Maria Vivacqua Suter El-Kareh. O Embargante aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a Declaração de Imposto de Renda dos Embargados acostada às fls. 25/35 dos autos. Tal documento, segundo o Embargante, demonstra patrimônio avaliado em R$ 3.321.328,23, o que seria incompatível com a hipossuficiência alegada. A decisão embargada rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que o impugnante não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira juntada pelos autores. Contudo, a análise dos autos revela que a documentação necessária para aferir a capacidade financeira dos Embargados (Declaração de IR) estava previamente acostada ao processo pelos próprios requerentes do benefício. A omissão na análise de prova relevante, já existente nos autos, configura o vício sanável por meio dos presentes aclaratórios. Com efeito, o patrimônio elevado, no importe de R$ 3.321.328,23, é elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstrando que os Embargados possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que torna incompatível a concessão do benefício da AJG. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Banco Banestes SA e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada na decisão de 31/10/2019, revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a Jorge Chaiban El-Kareh e Rosângela Maria Vivacqua Suter El-Kareh, e determinar a intimação de Jorge Chaiban El-Kareh e Rosângela Maria Vivacqua Suter El-Kareh, para que, no prazo de quinze dias, recolham as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000656-59.2018.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)