Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELSO DE JESUS VIEIRA, ADRIANA FERRAZ DOS SANTOS
INTERESSADO: VALTER LIRA ZANON Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000755-75.2018.8.08.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CELSO DE JESUS VIEIRA e ADRIANA FERRAZ DOS SANTOS JESUS em face da Execução que lhes move VALTER LIRA ZANON, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentaram os embargantes, em síntese, a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sob o argumento de que se trata de fruto da prática de agiotagem, com a cobrança de juros estratosféricos. Despacho à fls. 25, deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes. Decisão no id 77294376 decretou a revelia do embargado e determinou a intimação da parte autora para informar as provas que desejava produzir. No id 77494929 a parte embargante pugna pela procedência dos embargos opostos sustentando a presunção de veracidade das suas alegações, afirmando, outrossim, que não possuía interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Consoante relatado, sustentaram os embargantes a nulidade do instrumento de confissão de dívida executado nos autos da execução 0000312-27.2018.8.08.0040, ao argumento de que seria fruto da prática de agiotagem e que o débito já teria sido parcialmente quitado. Afirmaram que a dívida original, oriunda de diversos mútuos, totalizava R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), mas foi consolidada no instrumento pelo valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais). Alegaram, ainda, excesso de execução, porquanto já teriam adimplido a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que não foi abatido do débito. Requereram a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a nulidade do título ou, subsidiariamente, o decote do excesso apurado. Inicialmente, conforme ressaltado na decisão de id 77294376 a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). No que tange à inversão do ônus da prova pleiteada, entendo que não é o caso de aplicação, eis que a aludida inversão, autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP nº 2.172-32, impõe demonstração de verossimilhança da prática de agiotagem, o que não ocorreu, nos presentes autos. Ressalto que o embargante firmou o termo de confissão de dívida com o embargado tendo como origem “alguns empréstimos de dinheiro em espécie”, afirmando, outrossim, que os embargados “recorreram ao seu velho amigo”, consoante relatado na inicial. Desta feita, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de agiotagem, descabida a inversão do ônus probatório, devendo ser observado o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC. Pois bem. Da análise do pacto celebrado entre as partes (fls. 46/48), verifico que os embargantes confessaram possuir um débito junto ao embargado na monta de R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), ao qual possui data de vencimento e os encargos moratórios incidentes. Depreende-se, pois, que o documento, de natureza particular, satisfaz os requisitos do art. 784, III, do CPC, visto que está assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse ponto, cabe esclarecer que, apesar de afirmar que o termo foi produto da prática de agiotagem, a parte embargante não produziu provas aptas a demonstrar tal fato, ônus que era seu conforme anteriormente ressaltado a teor do art. 373, inc. I do CPC. Isso pois, os embargantes limitaram-se a afirmar a cobrança de juros extorsivos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto, como laudo contábil, conversas, anotações ou depoimentos que corroborassem com a prática delitiva. A mera alegação de desproporção entre o valor original e o valor confessado, desacompanhada de outros indícios, não é suficiente para invalidar um título executivo hígido. Portanto, a meu ver, não há que se falar na anulação do título em questão, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, posto que não restou demonstrado o vício alegado. Desse modo, considerando que não restou demonstrada a prática de agiotagem, e que a confissão de dívida foi emitida para o adimplemento de negócio jurídico regularmente firmado entre as partes, o qual deve ser considerado legal e legítimo, dada a ausência de provas em sentido contrário, não há que se falar em ilicitude na cobrança do título. Nesse ponto, cumpre registrar que o termo de confissão de dívida questionado (fls. 46/48) acarretou na novação da dívida anteriormente existente entre as partes, referente aos mútuos, conforme art. 360 do CC, posto que houve clara intenção de novar (animus novandi), havia obrigação preexistente e resultou em uma nova obrigação, líquida e com vencimento certo. Desta feita, tendo ocorrido novação, entendo que a discussão a respeito de qualquer vício referente ao negócio jurídico originário restou superada, sendo certo que os embargantes, por vontade livre e consciente, assinaram o título exequendo, obrigando-se aos termos ali previstos, dada a ausência de provas em sentido contrário. Nesse contexto, salienta-se que caberia aos embargantes demonstrarem que efetuaram o pagamento de algum valor ao embargado após a assinatura do termo (art. 373, I, do CPC), de forma a possibilitar a redução do quantum por eles devido, o que não ocorreu. Os documentos às fls. 50/52, embora demonstrem uma transação de R$60.000,00 (sessenta mil reais) entre o embargado e GERALDO ROQUE DOS SANTOS, não há qualquer vinculação expressa a este processo, não servindo como prova de quitação parcial da nova obrigação. Ressalto que a parte autora foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Consequentemente, em homenagem à liberdade contratual e à autonomia privada (art. 421 do Código Civil), não há que se falar em nulidade do título executivo que embasa a ação executiva, haja vista este preencher as exigências do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, válido e exigível, tampouco qualquer decotagem do valor exequendo, visto que não demonstrada relação entre o embargado, quer com ALINE FERRAZ VIEIRA, quer com GERALDO ROQUE DOS SANTOS. Válido ressaltar que, nos moldes do art. 373 do CPC, é incumbência da parte autora o demonstração de fato constitutivo do seu direito, o que não restou caracterizado no caso em análise, razão pela qual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos à execução opostos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida às fls. 25. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, traslade-se cópia da presente aos autos da execução (nº 0000312-27.2018.8.08.0040). Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Diligencie-se. Pinheiros/ES, 9 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1258/2025)