Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME SILVA STURIAO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Rua Capitão Deslandes, 74, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004004-55.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Refere-se à “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Em Dobro De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência” proposta por GUILHERME SILVA STURIÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora que, em 14/01/2026, celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal nº 00000288533425-6, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas, por não mais necessitar da quantia, solicitou em 19/01/2026 o cancelamento da avença, dentro do prazo de 07 (sete) dias disponibilizado pela instituição financeira, ocasião em que a quantia teria retornado ao banco e o ajuste sido cancelado. Narrou, contudo, que, em 31/01/2026, foi surpreendido com o lançamento, em sua conta, de suposta renegociação sob nº 631997632, referente ao contrato anteriormente cancelado, em 10 (dez) parcelas de R$ 1.667,49 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Aduziu que, diante da cobrança indevida, formulou reclamação administrativa junto ao site “Reclame Aqui”, tendo a própria requerida informado, em 06/02/2026, que o lançamento da renegociação decorrera de inconsistência no sistema de baixa da negociação e que a situação seria regularizada. Asseverou que, mesmo após tal reconhecimento, o contrato permaneceu ativo, sendo-lhe novamente informado, em 11/02/2026, que a renegociação se referia ao crediário nº 00000288533425-6 e que o caso seria encaminhado ao setor de priorização. Prosseguiu afirmando que, em 02/03/2026, a primeira parcela foi debitada de sua conta, tendo a ré informado em 06/03/2026 que o sistema do banco não havia processado o cancelamento do empréstimo pessoal, razão pela qual teria promovido o cancelamento da renegociação e o estorno da parcela em até 05 (cinco) dias. Relatou que houve estorno em 05/03/2026, mas que, em seguida, foi novamente surpreendido com novo lançamento da parcela em aberto, acrescida de juros, debitada do limite do cheque especial no valor de R$ 1.773,98 (um mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), o que deixou sua conta negativa. Acrescentou que, em 18/03/2026, o banco informou ter solicitado novo estorno dos valores descontados, sem, contudo, efetivar a devolução até o ajuizamento da demanda, permanecendo ativo o contrato indevidamente lançado, além de ter sido requerida a negativação de seu nome em razão da parcela discutida. Defendeu, assim, que esgotou as tentativas de solução administrativa, sem êxito, e que a conduta da requerida vem agravando sua situação financeira e comprometendo sua subsistência. Sustentou ainda a presença dos requisitos da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito decorre do fato de não ter celebrado a renegociação e de a própria ré reconhecer que seu lançamento ocorreu por inconsistência do sistema, bem como que o perigo de dano está evidenciado pelos descontos mensais de R$ 1.667,49 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), os quais comprometem significativamente sua economia, além da previsão de novo débito em 02/04/2026. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fundamento no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 297 do STJ; sustentou a inexistência de débito atinente à renegociação nº 631997632, ao argumento de que jamais a contratou e de que a própria requerida reconheceu o erro sistêmico; pugnou pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, por se tratar de cobrança indevida em relação de consumo, bem como pela incidência de juros e correção monetária; e defendeu a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos, do comprometimento de sua renda e do pedido de negativação formulado pela ré. Com base em todo o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas relativas à renegociação nº 631997632 em sua conta, bem como para determinar que o banco se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão da referida renegociação, sob pena de multa diária. No mérito, requer: a citação da requerida; a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da renegociação nº 631997632; a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até o ajuizamento da ação, no montante de R$ 3.547,96 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), além daqueles eventualmente descontados no curso do processo; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID 94063730 (procuração), ID 94063733 (documento pessoal do autor), ID 94063735 (comprovante de residência), ID 94063736 (contrato de empréstimo pessoal), ID 94063738 (comprovante de cancelamento do contrato), ID 94063739 (comprovante de débito automático), ID 94063741 (comprovação de lançamento da renegociação na conta do autor), ID 94063742 (documento indicativo do reconhecimento do erro pelo banco), ID 94063744 (comprovante de débito automático), ID 94063745 (comprovante de estorno do primeiro débito em conta), ID 94063746 (solicitação de negativação), ID 94063747 (reclamação formulada no “Reclame Aqui”), além da petição inicial de ID 94063728, da petição de ID 94067551, da guia de custas de ID 94068354, do comprovante de pagamento das custas de ID 94068357 e do aditamento à inicial de ID 94075921. Certidão de conferência inicial de ID 94097025. É o breve relatório. Decido. Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos das parcelas relativas à renegociação nº 631997632 em sua conta, bem como para determinar que o Itaú Unibanco S/A se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão da referida renegociação, uma vez que entendido como indevido e desconhecido pelo demandante. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No caso concreto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial. Com efeito, o comprovante de cancelamento do contrato de empréstimo, acostado sob o ID 94063738, confere verossimilhança à alegação autoral de que a contratação originária foi regularmente desfeita, não subsistindo, a princípio, causa jurídica apta a legitimar a posterior cobrança de parcelas dela decorrentes. Soma-se a isso o teor das mensagens juntadas sob o ID 94063742, das quais se extrai, também em análise perfunctória, que a própria instituição financeira reconheceu a ocorrência de equívoco operacional no tratamento da avença, admitindo inconsistência no sistema e informando providências voltadas à regularização da situação. Tal quadro documental, ao menos por ora, mostra-se suficiente para demonstrar que a suposta renegociação lançada em nome da parte autora deriva, em tese, de falha interna da requerida, e não de manifestação válida de vontade do consumidor. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se faz presente. Isso porque, não obstante o reconhecimento administrativo do erro, a situação narrada não foi efetivamente solucionada pela instituição financeira, persistindo os descontos de parcelas vinculadas a contrato que, em tese, já havia sido cancelado.
Trata-se de cobranças sucessivas que incidem diretamente sobre a esfera patrimonial da parte autora, com potencial de agravar progressivamente o prejuízo experimentado, sobretudo porque a manutenção dos débitos pode comprometer a regular movimentação financeira da conta e ampliar os efeitos danosos da falha narrada. Demais disso, a situação se agrava com o comunicado de negativação acostado sob o ID 94063746, o qual evidencia risco concreto e iminente de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débito cuja exigibilidade, ao menos nesta fase inicial, encontra-se seriamente controvertida. Tal circunstância extrapola o mero prejuízo patrimonial imediato, pois a negativação indevida possui aptidão para atingir a esfera creditícia do demandante, dificultando o acesso a crédito e a celebração de negócios da vida civil, o que evidencia a urgência da intervenção jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada se mostra reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que, caso a instrução probatória venha a demonstrar a legitimidade da cobrança, poderá a requerida retomar os lançamentos pelos meios cabíveis, sem prejuízo de ulterior compensação. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente. Isto posto, INTIME-SE o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A, para que, no prazo de 03 (três) dias, deixe de implementar e/ou suspenda os descontos na conta da parte autora, exclusivamente quanto a renegociação de nº 631997632, bem como se abstenha de negativar o nome do autor, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão acima, no prazo estabelecido pelo juízo. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc. V, ambos do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94063728 Petição Inicial Petição Inicial 26033013495436800000086347510 94063730 1 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033013495469800000086347512 94063733 I - DOCUMENTO PESSOAL AUTOR Documento de comprovação 26033013495493200000086347515 94063735 II - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033013495517900000086347517 94063736 III - CONTRATO EMPRESTIMO PESSOAL Documento de comprovação 26033013495544000000086347518 94063738 IV - COMPROVANTE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO Documento de comprovação 26033013495575300000086347520 94063739 IV - COMPROVANTE DEBITO 2 AUTOMATICO Documento de comprovação 26033013495599200000086347521 94063741 V - COMPROVAÇAO DE LANÇAMENTO DA RENEGOCIACAO NA CONTA DO AUTOR Documento de comprovação 26033013495616000000086347523 94063742 VI - RECONHECIMENTO DO ERRO PELO BANCO Documento de comprovação 26033013495647500000086347524 94063744 VII - COMPROVANTE DEBITO 1 AUTOMÁTICO Documento de comprovação 26033013495665700000086347526 94063745 VIII - COMPROVANTE ESTORNO DO 1 DEBITO EM CONTA Documento de comprovação 26033013495683800000086347527 94063746 X - SOLICITACAO DE NEGATIVACAO Documento de comprovação 26033013495699100000086347528 94063747 XI - RECLAME AQUI Documento de comprovação 26033013495717700000086347529 94067551 Petição (outras) Petição (outras) 26033014083320700000086350871 94068354 guia de custas iniciais - guilherme Documento de comprovação 26033014083345200000086350874 94068357 comprovante de pagament custas Documento de comprovação 26033014083364000000086350877 94075921 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26033014403272400000086357690 94097025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033016094552500000086376941 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na secretaria eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
21/04/2026, 00:00