Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE PAULO HOTT - MG40413, TATIANE ALVES HOT - MG159049 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS CERQUEIRA PRATA - MG94527 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001856-52.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da sentença de Id. 72506281. A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao veículo sinistrado (VW/Gol, placas MSW-0057), a ser apurado em liquidação de sentença. Afirma o embargante, contudo e em apertada síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que paira omissão quanto à exequibilidade: a necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/ES para apurar os débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório suspensos por liminar, a fim de que sejam deduzidos do montante indenizatório. Além de ser omissa quanto à baixa do registro: a necessidade de determinar a baixa definitiva do veículo no sistema registral para evitar a geração de novos débitos, uma vez reconhecida a parcela de "perda total/desaparecimento" do bem sob guarda das rés. Por fim, afirma que os honorários advocatícios a que foram condenadas as rés é contraditório, haja vista que a fixação sobre o valor da causa (R$ 35.000,00) seria desproporcional, pois o autor sucumbiu no pedido de danos morais e a base de cálculo observar a regra do proveito econômico ou valor da condenação. Intimada, a embargada não se manifestou, Id. 76243691. É o relatório. Decido (fundamentação). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em exame, afirma a embargante que houve omissão e contradição na sentença atacada. Pois bem. No que concerne à alegada omissão de levantamento da dedução de débitos e baixa do veículo automotor, a sentença, embora tenha reconhecido o dever de indenizar, silenciou sobre providências acessórias indispensáveis para evitar o enriquecimento sem causa e para garantir a eficácia administrativa do julgado. Quanto à dedução de débitos, o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) pressupõe que a vítima seja recolocada ao estado anterior ao dano, mas não que aufira lucro indevido. Caso o autor receba o valor de mercado do veículo sem a dedução dos débitos (IPVA, taxas e multas) constituídos antes do sinistro ou durante o período em que detinha a posse e propriedade plena, haveria nítido enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Os impostos e taxas são obrigações propter rem e devem ser suportados pelo proprietário enquanto este exercer o domínio sobre o bem. No entanto, a partir do momento em que o veículo foi entregue à custódia das rés e estas, por falha no dever de guarda, permitiram seu desaparecimento ou deterioração irreversível, a responsabilidade pelos novos débitos transfere-se a estas, que deram causa à impossibilidade de fruição do bem pelo autor. Assim, a liquidação deve apurar o saldo devedor até a data do sinistro (28/07/2013), valor este que deve ser deduzido da indenização, cabendo às rés o pagamento dos débitos posteriores para fins de regularização. Prossigo. Quanto à baixa definitiva do bem,
trata-se de medida imperativa. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe a baixa do registro de veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. No caso, a sentença declarou a responsabilidade das rés pela impossibilidade de devolução do veículo pela perda total. Manter o registro ativo geraria um "veículo fantasma" no sistema do DETRAN/ES, perpetuando cobranças tributárias inócuas e eventuais responsabilidades civis e administrativas sobre o autor. A jurisdição deve ser útil e completa. Logo, a declaração judicial de que o bem não mais existe ou está fora de circulação por ato ilícito das rés exige que o Juízo determine a baixa do registro, sanando a omissão para desonerar o prontuário do autor e garantir a fidedignidade dos cadastros públicos. Prossigo. No tocante à base de cálculo dos honorários, verifica-se que a sentença fixou a verba em 15% sobre o valor da causa. Contudo, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência que deve ser rigorosamente observada: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, 3º) o valor atualizado da causa. Considerando que a condenação ao pagamento do valor do veículo (objeto de liquidação) e que o autor decaiu de parte expressiva de sua pretensão quanto aos danos morais de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a fixação sobre o valor total da causa acaba por remunerar o patrono do autor sobre pedidos rejeitados. Portanto, a base de cálculo deve ser ajustada para o valor da condenação, que reflete o sucesso real da demanda, em estrita observância à legalidade processual e ao princípio da sucumbência. Desta forma e por todo o exposto, reconheço os embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os. Assim, retifico a sentença e acrescento o seguinte trecho: “Determino que, em sede de liquidação de sentença, do valor apurado para o veículo VW/Gol (placas MSW-0057), sejam deduzidos eventuais débitos de IPVA, taxas de licenciamento e seguro obrigatório incidente sobre o prontuário do referido bem até a data de 28/07/2013 (data do sinistro), os quais são de responsabilidade do autor. Os débitos gerados após essa data são de responsabilidade solidária das rés, que deverão quitá-los diretamente junto ao fisco para viabilizar a providência abaixo. Oficie-se o DETRAN/ES para que, após a quitação dos débitos referidos no item anterior pelas rés, proceda à baixa definitiva do registro do veículo VW/Gol 1.0, placas MSW-0057, Renavam 00166137197, com fulcro no art. 126 do CTB, em razão do desaparecimento/perda total reconhecida, desonerando definitivamente o nome do autor de qualquer vínculo com o bem. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado (danos morais de R$ 20.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC.” Mantenho os demais comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00