Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: JOEDSON BEZERRA DE CARVALHO RAMOS Advogados do(a)
REU: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721, OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - ES31220, RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0010247-78.2018.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOEDSON BEZERRA DE CARVALHO RAMOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito de Furto de Coisa Comum (art. 156 do Código Penal), conforme Denúncia recebida em (data simulada). Segundo a peça acusatória, o Réu, supostamente, subtraiu para si, ou para outrem, coisa comum móvel da qual tinha a posse, sem o consentimento dos demais co-proprietários, infringindo o disposto no art. 156 do CP. O Réu foi devidamente citado. Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e, em seguida, realizado o interrogatório do Acusado. Em suas Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa requereu, em suma, a absolvição do Acusado por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que o conjunto probatório não logrou demonstrar, com a certeza necessária, o dolo específico (animus furandi) ou a efetiva subtração. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE PROBATÓRIA A jurisdição criminal exige, para a prolação de um decreto condenatório, a existência de prova robusta e irrefutável da materialidade e da autoria do fato típico. Meu perfil garantista impõe uma leitura estrita da prova e do devido processo legal. Do Princípio da Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo O sistema jurídico brasileiro é moldado sob a égide do Estado Democrático de Direito, tendo como pilar o princípio constitucional da Presunção de Inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII). Este princípio é reforçado pelo direito internacional, notadamente o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que em seu Art. 8º, § 2º, assegura que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpabilidade. No processo penal, essa presunção exige que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação e, em caso de dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação não pode subsistir com base em meras suspeitas, ilações ou indícios frágeis. Da Insuficiência de Provas para a Condenação A materialidade do furto, embora inicialmente demonstrada por indícios (Auto de Apreensão), não foi confirmada com a certeza exigida para o deslinde condenatório. O cerne da questão reside na autoria e no elemento subjetivo do tipo (o animus furandi – intenção de apossamento definitivo). Valoração da Prova Testemunhal: As informações colhidas na fase de Inquérito Policial possuem, por sua natureza inquisitorial, valor meramente informativo, devendo a convicção do Juízo ser formada pela prova produzida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. A prova testemunhal ouvida em audiência não foi uníssona ou categórica o suficiente para dissipar a dúvida. Houve contradições ou imprecisões nos depoimentos prestados sob o crivo judicial, que não foram supridas por outras provas objetivas (como laudos conclusivos ou filmagens). Ausência de Certeza: Para o crime de furto de coisa comum, era imperativo demonstrar que o Acusado agiu com a finalidade de subtrair, ou seja, de inverter a posse da coisa de forma ilícita, e que essa coisa pertencia a terceiros além dele. O conjunto probatório não permitiu afastar a tese defensiva de que a conduta poderia se enquadrar em mero desacerto patrimonial ou em uma posse compartilhada da coisa, sem o dolo específico da subtração. In Dubio Pro Reo na Prática: A prova para condenar deve ser plena e indiscutível. Se a prova carreada aos autos – ainda que revele indícios – não é capaz de gerar a certeza moral quanto à culpabilidade do Acusado, o único caminho, em respeito ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, é a absolvição. Na lição da melhor doutrina, “a certeza deve ser tamanha que exclua a possibilidade de erro, o que não ocorreu nos presentes autos, em que persistem dúvidas acerca da ocorrência da subtração e do animus furandi.” Concluo, portanto, que não há prova suficiente de ter o Réu concorrido para a infração penal ou, ainda, que o conjunto probatório seja insuficiente para sustentar o decreto condenatório. A absolvição se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o princípio do in dubio pro reo e a garantia constitucional da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o Réu JOEDSON BEZERRA DE CARVALHO RAMOS, já qualificado, da imputação do delito de Furto de Coisa Comum (art. 156 do Código Penal). Faço-o com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Determino a restituição de quaisquer bens ou valores que tenham sido apreendidos e que pertençam ao Réu, se for o caso e se não houver outra determinação judicial em contrário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 29 de Setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito