Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INEZ MENEGASSI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000160-66.2024.8.08.0044 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de prova aforada por INEZ MENEGASSI em face do BANCO BMG S/A, alegando que no ano de 2020 recebeu um cartão de crédito, cuja origem desconhecia. Relatou que buscou administrativamente obter cópia do contrato, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou em juízo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 52786374), arguindo, em preliminar, impossibilidade de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, e juntou aos autos os documentos requeridos pela autora. Em manifestação posterior (ID 69849306), a autora informou que a demanda atingiu seu objetivo com a apresentação do contrato e não possui outros requerimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a arguição de duas preliminares de mérito, tais sejam, gratuidade da justiça e ausência de interesse processual questões sobre as quais emito o seguinte juízo. Carece de lastro o requerimento de revogação da gratuidade processual, pois é válido lembrar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais). Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas. Ademais, a autora apresenta nos autos declaração de pobreza para fins judiciais, a qual segundo, entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu. E, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento é analisado em eventual sede recursal. No tocante a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não comprovou pedido administrativo prévio e não havia resistência apta a justificar a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação: a) da existência de relação jurídica entre as partes; b) da formulação de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e c) do pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou em norma da autoridade monetária. Assim, em situação análoga, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas mesmo em casos em que não há urgência, visando evitar o litígio ou conhecer previamente os fatos para analisar a viabilidade de proposição futura de demanda judicial ( CPC/15, art. 381). Tratando-se de exibição de contrato, ainda que a ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do e. STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo). Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50062011720228130194, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) No caso, o autor não comprovou ter formulado pedido administrativo idôneo, limitando-se a narrar contato telefônico sem juntar protocolos ou comprovantes que demonstrem negativa do banco em fornecer os documentos. De todo modo, verifica-se que os documentos pleiteados foram espontaneamente apresentados pelo réu no curso do processo, circunstância que esgota o objeto da presente demanda. Cumpre salientar que a ação de produção antecipada de prova tem como finalidade apenas a obtenção e disponibilização de elementos probatórios, não se prestando à análise do mérito da relação contratual ou de eventuais consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Assim, uma vez alcançada a finalidade da ação, não subsiste interesse processual a justificar a continuidade do feito, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não há falar em condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. À luz do exposto, considerando a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da inexistência de pretensão resistida: "(...)Não são devidos honorários advocatícios quando a parte ré não oferece resistência à exibição dos documentos requeridos. A satisfação do direito à prova antes ou durante o processo afasta a configuração de pretensão resistida. (TJSP; Apelação Cível 1002479-84.2025.8.26.0482; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (TJSP; AC 1002479-84.2025.8.26.0482; Presidente Prudente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 30/09/2025)".PRIC. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se SANTA TERESA, data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
21/04/2026, 00:00