Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID PRESENZA, JHONNY FRAGA PRESENZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SALVADOR - ES26001, UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERIR A PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RV01798045 de 24/10/2022 e RV01770864 de 16/09/2022 AO REAL INFRATOR POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO”, ajuizado por DAVID PRESENZA e JHONNY FRAGA PRESENZA, em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Decisão de id 80183822 concedeu a tutela de urgência postulada na inicial. O requerido apresentou contestação ao id 81826592. Réplica da parte autora ao id 82611636. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO II.II.I – INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR EM ÂMBITO JUDICIAL Os autores informam que relativamente aos autos de infração RV01798045 e RV01770864, estes foram registrados no prontuário do primeiro autor, entretanto, o real condutor era o segundo autor, Sr. JHONNY FRAGA PRESENZA. Em sua defesa o requerido alega o processo administrativo de trânsito ocorreu dentro da legalidade, já estando preclusa a oportunidade de se indicar o real condutor da infração e que a mera declaração de outrem não é prova suficiente para tanto. Entendo que assiste razão aos autores. Isso porque a jurisprudência vem admitindo a indicação do real condutor em sede judicial, em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a preclusão em comento somente incide na esfera administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE. REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2. Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012180072311, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) (Grifei) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUTORIA DA INFRAÇÃO CONFIRMADA. TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE REQUERIDA APÓS PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO SOMENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A impetrante manteve união estável e, por tal circunstância, ainda se encontra na condição de proprietária do veículo, todavia, este está em posse do ex companheiro. 2. O prazo para indicação do condutor possui natureza administrativa, todavia, cabe transferência posterior por determinação judicial, na eventualidade de restar comprovado quem foi o responsável pela infração. 4. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 11/Oct/2023) (Grifei) Assim, de análise dos autos, verifico que foi anexada a declaração ao id. 76580415, que indica que o requerente JHONNY FRAGA PRESENZA assume a responsabilidade da referida infração, discutida nos presente autos. Dessa forma, entendo que lograram êxito os requerentes em comprovar a real infratora da penalidade aplicada no RV01798045 e RV01770864, motivo pelo qual declaro nula a penalidade imposta ao primeiro requerente por tais autos, devendo as penalidades serem transferidas para o prontuário do segundo requerente, JHONNY FRAGA PRESENZA - CPF: 143.608.767-85. Ademais, dispõe o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 723/18, do CONTRAN: Art. 7º (...) § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Outrossim, deverá o Requerido proceder as devidas retificações no mencionado auto de infração, bem como proceder ao envio desta informação ao Detran-ES, que adotará as providências quanto a eventual processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, ainda que tenha havido o encerramento da instância administrativa (art. 7º, §6º da Resolução nº 723/18 do CONTRAN), inclusive cancelando-o, se necessário, caso tal procedimento tenha se dado em virtude das infrações acima transferidas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação: a) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando nula a penalidade imposta ao primeiro requerente pelos autos de infração RV01798045 e RV01770864, devendo a penalidade ser transferida para o segundo requerente, JHONNY FRAGA PRESENZA - CPF: 143.608.767-85, devendo o requerido efetuar as devidas retificações no mencionado auto de infração, bem como proceder ao envio desta informação ao Detran-ES, na forma do art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 723/18, do CONTRAN. Confirmo e torno definitiva a decisão que concedeu tutela específica (id 80183822). Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008677-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO